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Geral

SÚMULA 543 DO STJ

Em agosto de 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segunda Corte mais importante deste país — acima dela, apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) —, editou uma importante súmula (543) sobre a resolução de contrato de compra e venda de imóvel, quando este for submetido ao Código de Defesa do Consumidor.

De início, esclareço que a palavra “súmula”, utilizada pelos nossos Tribunais, “grosso modo”, significa uma síntese, um resumo. Transportando isso para termos jurídicos, temos que a súmula é um resumo de várias decisões (no mesmo sentido) proferidas por aquele Tribunal, que, ao longo do tempo, vão se repetindo e acabam por se consolidar através de uma súmula, cristalizando um entendimento sobre determinada matéria.

Nesse passo, a primeira observação a ser feita é que esta súmula (543) apenas terá aplicação nas hipóteses em que exista, na relação contratual, de um lado, um fornecedor e, do outro, um consumidor, configurando assim uma relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC. Dispõe a referida súmula:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Enfim, as súmulas guardam grande relevância no mundo jurídico, pois são utilizadas como referência tanto pelo STJ como pelas instâncias inferiores em seus julgamentos.

Nesta orientação, após inúmeros julgados, a Corte Especial entendeu, dentre outros motivos, que há enriquecimento ilícito da incorporadora e/ou abusividade de cláusula contratual que obrigue o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro.

Ótimo final de semana!

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