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JOVEM ADVOCACIA

Pensão alimentícia à luz do novo Código de Processo Civil

A obrigação alimentar é reconhecidamente uma das mais importantes no Direito, pois é responsável pela manutenção e sobrevivência daquele que não tem condições de manter a sua própria subsistência. A sua relevância é tão grande que tem como medida coercitiva a prisão civil; única espécie de prisão civil permitida pelo nosso ordenamento jurídico, em respeito à Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica.

Dessa forma, é sempre importante estar atento às regras sobre pensão alimentícia, quando da separação dos casais, por exemplo, haja vista que não é raro vermos um dos pais arcando com todas as despesas e preocupações da criação dos filhos, sem qualquer tipo de apoio financeiro e sentimental.

Desde que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (Artigos 528 a 531 da Lei nº 13.105/2015), a cobrança de pensão alimentícia ficou mais rápida e fácil. O referido diploma legal permitiu que houvesse maior desconto em folha de pagamento (de até 50%), autorizou a inscrição em cadastro de devedores e a possibilidade de decretar prisão a partir de um mês de atraso.

No que tange ao desconto em folha, atualmente, há a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.

Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha que pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

Com relação à inscrição do devedor de alimentos junto ao cadastro de devedores, em que pese a prisão ser uma penalidade mais dura, a possibilidade de inclusão dos devedores em órgãos de proteção ao crédito pode tornar a cobrança mais eficaz. É certo afirmar que o novo código possibilita o protesto judicial e, consequentemente o cadastro junto ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou Serasa.

Ademais, devido ao grande volume de processos, nem sempre a decisão de prisão é cumprida rapidamente, além do fato de haver devedores que propositalmente se ocultam. À vista disso, ao serem incluídos no cadastro de devedores, gera como consequência a dificuldade de se obter crédito em lojas e bancos, prejudicando também a aprovação de financiamentos e empréstimos. Esse efeito mais imediato leva alguns a procurarem adimplir seus débitos antes mesmo da ordem de prisão.  

Finalmente, com relação à prisão, cumpre informar que não é mais necessário que o alimentante atrase três meses o pagamento da pensão para que seja ajuizada a execução dos alimentos. Com efeito, a partir do primeiro mês de atraso, já é possível haver mandado de prisão contra o devedor.

Acrescente-se, por oportuno, que referida prisão será em regime fechado por até três meses. A legislação anterior já previa o regime fechado, porém, havia a discussão de que talvez fosse melhor a prisão em regime semiaberto para que o devedor não tivesse prejuízo profissional, como a perda do emprego, por exemplo.

No entanto, prevaleceu o entendimento pelo cumprimento da pena em regime fechado, considerando o caráter pedagógico da mencionada prisão civil. Some-se que, mesmo o devedor cumprindo o tempo da pena, esse fato não o exime de realizar o pagamento da pensão que está em atraso.

Do exposto, as regras da pensão alimentícia ficaram mais rigorosas a partir do novo Código de Processo Civil, objetivando acelerar os processos de execução, assim como fazer com que o alimentante (aquele que deve a pensão) tenha mais responsabilidade quanto aos seus deveres e obrigações.

Charlotte Cristine das Neves Santos é advogada atuante na Região Bragantina e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista-SP.

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