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JOVEM ADVOCACIA

Organização religiosa possui documentação societária e CNPJ?

As organizações religiosas, comumente denominadas igrejas, mas também abrangendo todas as organizações que se dedicam ao culto e à liturgia religiosa, devem ter seus documentos registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do local onde serão sediadas, para adquirirem personalidade jurídica, conforme o art. 114, inciso I da Lei nº 6.015/73.

Cumpre esclarecer que, com o desenvolvimento da doutrina, passou-se a ver no fim econômico ou lucrativo o critério distintivo da sociedade relativamente à associação, conforme o art. 53 do Código Civil e, com o reconhecimento da importância das organizações religiosas na sociedade contemporânea, justifica-se a autonomia que ora se lhes reconhece, e que justifica a sua inclusão autônoma no rol das pessoas jurídicas de direito privado, disposto no art. 44, inciso IV do Código Civil.

Em conformidade com o princípio de liberdade de associação, garantida pela Constituição Federal atinente ao art. 5º, inciso XVII, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento, de acordo com o art. 44, § 1º do Código Civil. 

Ademais, a atividade de natureza temporal, isto é, não religiosa, rege-se pelo disposto em seu Estatuto, respeitadas as disposições da lei civil.

Em síntese, as organizações religiosas não possuem fins lucrativos, mas dispõem de documentação societária e CNPJ, devendo a referida documentação apresentada ao cartório conter visto de um (a) advogado (a) em seu Estatuto, consoante o art.1º, §2º da Lei nº 8.906/94.

 

 

INGRID ADRIANE VIEIRA JAMELLI é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 474.172, pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV e membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.

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