A Lei Estadual de São Paulo nº 17.832/2023, que consolidou a legislação relativa à defesa do consumidor, tratou a questão do serviço de telemarketing (cadastro e bloqueio das ligações). Porém, no dia 6 de agosto, foi publicada a Lei nº 18.014/2024, que acrescentou novas regras ao serviço de telemarketing.
Nesse sentido, não incorrerá nas penalidades as ligações efetuadas para devedores que (§ 4º, do artigo 127): (a) sejam efetuadas de número que possa ser identificado pelo consumidor na tela do seu terminal telefônico e que seja coincidente com o número cadastrado em nome do originador da ligação na plataforma nomeada “Qual Empresa Me Ligou”, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
E ainda, (b) seja efetuada a gravação de todas as ligações de telemarketing, com disponibilização da gravação aos consumidores, mediante mensagem a ser encaminhada no prazo máximo de 72 horas ao canal de ouvidoria, por escrito, ou mediante solicitação verbal quando da ligação recebida.
E por fim, (c) que o consumidor seja informado por mensagem de texto ou voz sobre o canal da ouvidoria, previamente ou na própria ligação.
Esclareço que esta lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.
Concluindo, entendo que todos os itens acima devem ser atendidos simultaneamente pelo fornecedor para se eximir de eventual punição, não bastando o cumprimento de apenas um deles.
Ótimo final de semana!
Sandro Bonucci é advogado com atuação específica em relações de consumo e pós-graduado em Organização e Gestão de Políticas Sociais pela FMU.
***
Siga o JORNAL EM DIA BRAGANÇA no Instagram: https://instagram.com/jornalemdia_braganca e no Facebook: Jornal Em Dia
Receba as notícias no seu WhatsApp pelo link: https://chat.whatsapp.com/Bo0bb5NSBxg5XOpC5ypb9D
0 Comentários