O inventário é um processo obrigatório, cujo objetivo é oficializar a transferência dos bens de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros, os quais só terão acesso à herança se realizarem o procedimento.
A lei prevê duas modalidades para realizar o processo de inventário, sendo elas: a Judicial, podendo ser de maneira consensual, ou seja, é proposta quando tem consenso entre os herdeiros, ou de forma Litigiosa.
Há, ainda, a via Extrajudicial, mediante Cartório, a qual só é possível quando não há herdeiros menores ou incapazes, quando tem consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens, não podendo haver testamento e bens situados no exterior e, por fim, é obrigatório acompanhamento de um advogado.
O inventário é uma medida legal e obrigatória, que envolve o registro de todos os bens patrimoniais e dívidas de quem faleceu, além de informações sobre como será a partilha entre os herdeiros e como as eventuais dívidas serão pagas.
Por lei, a entrada da documentação do inventário (independente da modalidade) deve acontecer em até 60 dias após o óbito, sob pena de multa, caso o prazo não seja cumprido. Só depois de sua elaboração, os herdeiros podem tomar posse dos bens.
Nesse processo, os bens são antes utilizados para saldar eventuais dívidas deixadas pelo falecido. Se o valor não for suficiente, os herdeiros devem abrir mão de sua herança total em cartório.
Assim que o inventário fica pronto, a divisão pode ser feita e os bens são transferidos para o nome de cada herdeiro.
Neste processo de divisão, a família também deve arcar com o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que é a taxa paga para que a transferência de bens seja realizada. Cada estado tem a sua alíquota, que varia de 4% a 8% sobre o valor do bem herdado.
A Lei Estadual 10.705/00, instituidora do referido imposto no estado de São Paulo, dispõe, em seu artigo 21, a respeito das multas em virtude de descumprimento de obrigações principal e acessórias. Dentre elas, consta no inciso I a imposição de multa em virtude do atraso na abertura do inventário.
Essa multa varia de 10% (dez por cento) do valor de imposto para atrasos entre 60 (sessenta) e 180 (cento e oitenta) dias, e 20% (vinte por cento) do valor para atrasos superiores aos 180 (cento e oitenta) dias. Ainda é sujeita a juros de mora e atualização monetária.
Por conta da pandemia de Covid-19, os prazos haviam sido alterados, porém, desde outubro de 2020, eles retornaram ao convencionado, derivando multas aos herdeiros que não realizarem a abertura do inventário em tempo hábil (até 60 dias após o óbito), causando ainda mais prejuízos aos familiares e aos bens partilhados.
Mesmo com o impacto emocional que o falecimento de um membro da família pode causar, é necessário que a família busque um advogado e dê início à abertura do inventário, de modo que os bens do falecido sejam devidamente partilhados e regularizados, prevenindo também mais um prejuízo financeiro.
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Juliana Scotti Santos é advogada atuante na Região Bragantina e no estado de São Paulo, especialista e pós-graduanda em Processo e Direito Civil e Empresarial pela faculdade Damásio de Jesus e Direito Previdenciário pela faculdade CERS, membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista e da Comissão da Jovem Advocacia do estado de São Paulo. É conselheira do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Bragança Paulista e coordenadora da Comissão OAB vai à Escola.
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