A evasão fiscal, também chamada de sonegação, é um dos crimes contra a ordem tributária mais comum no nosso país. Isso porque a evasão fiscal constitui-se na fuga da obrigação de pagar os devidos tributos, por meio da omissão, fraude ou fornecimento e emissão de falsas informações e documentações.
A evasão fiscal, ora sonegação, foi regulada primeiramente pela Lei nº 4729/65 e, após, pela Lei nº 8.137/90.
Consoante a Lei nº 4729/65 (artigo 1º), há cinco tipos de condutas que configuram o crime de sonegação fiscal. De forma resumida, são elas: prestar declaração falsa ou omitir informações com a intenção de eximir-se, do pagamento de tributos, taxas e afins; bem como inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza. Além de alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, como também fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, e exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.
A pena desse crime é a detenção de seis meses a dois anos e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
As condutas acima configuram evasão fiscal acarretando a redução ou supressão da arrecadação tributária, além da sua consequência principal, que é o prejuízo ao erário. A definição da evasão fiscal também é caracterizada pelo fato de que o não pagamento dos tributos tende a ser proposital e não por desconhecimento. É primordial ter em mente que a evasão fiscal pode ser enquadrada na Lei nº 8.137/90. que prevê os crimes contra a ordem tributária.
Consoante, existem três tipos de evasão fiscal. Vejamos:
· Evasão fiscal tributária, que consiste no uso de práticas tributárias ilícitas, como, por exemplo, a aplicação intencional de uma alíquota de imposto menor do que estabelecido em lei;
· Evasão fiscal penal, quando é a recorrência em infrações penais para promover o crime de evasão. Exemplo: alteração ou fraude de documentos;
· Evasão fiscal tributária e penal: combinação dos dois tipos anteriores.
É importante destacar a diferença entre a evasão fiscal da elisão fiscal. Como já mencionado anteriormente, enquanto a evasão fiscal consiste na fuga do pagamento de impostos por meios de práticas ilícitas, a elisão fiscal também consiste na fuga ao pagamento de tributos, porém, nesse caso, a pessoa física ou jurídica emprega práticas consideradas lícitas, utilizando meios para evitar que o fato gerador ocorra, ou para reduzi-los. Um exemplo de elisão fiscal é a escolha de um regime tributário no qual a taxação seja menor.
A elisão fiscal, diferente da evasão fiscal, ainda não foi classificada como crime, embora a Lei Complementar 104/2001 seja uma norma anti-elisiva que ainda carece de regulamentação. Logo, há possibilidade para as empresas realizarem um planejamento tributário, visando à redução da obrigação de tributos antes de incidirem sobre as atividades da empresa.
Todo cuidado é pouco quando o assunto é a evasão fiscal.

Damaris de Lima Fernandes é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 498.068, atuante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Imobiliário e Tributário. É vice-presidente da Comissão Especial da Jovem Advocacia da OAB/SP - 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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