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JOVEM ADVOCACIA

Direito do consumidor: será que é possível se arrepender de uma compra?

Comprei um produto na internet ou pelo telefone e não gostei!

O que fazer?

Uma situação muito comum é o consumidor não ficar satisfeito com um produto que comprou pela internet ou pelo telefone, seja porque o produto é diferente das imagens anunciadas ou porque ao final o consumidor se arrependeu da compra.

E agora, o que fazer?

O Código de Defesa do Consumidor, disciplinado pela Lei nº 8.078/1990, é responsável pelo conjunto de normas que visam à proteção aos direitos do consumidor, conhecido como “direito do arrependimento”. O artigo 49 desse dispositivo garante ao consumidor a desistência do contrato, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que essa contratação se dê fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio.

Observa-se que ainda que o referido dispositivo não tenha feito qualquer menção às compras realizadas pela internet, também se aplicam a elas. Isso porque o nosso código é anterior à disseminação online que o mundo vive atualmente.

Esse chamado “direito do arrependimento” também se aplica às vendas externas em que o fornecedor se dirige à residência ou local de trabalho do consumidor; às contratações por telefone ou marketing; às compras por correspondências; às aquisições pela TV ou qualquer outro meio eletrônico.

Assim, se você realizou uma compra fora de algum estabelecimento comercial físico, saiba que é seu direito se arrepender e pedir a devolução do seu dinheiro.

Ariana Cristina Ferreira é advogada atuante na Região Bragantina e coordenadora da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista-SP.

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