Compreender quais bens de uma pessoa falecida devem ser inventariados é uma dúvida comum entre os seus sucessores. A primeira distinção relevante está na definição de monte-mor e monte partível: enquanto o primeiro diz respeito à totalidade do patrimônio, seu acervo integral, o segundo se relaciona com o que efetivamente será entregue aos herdeiros, em termos de bens, após as devidas exclusões.
Em busca dessa apuração, o primeiro passo a ser esclarecido é de que a finalidade primeira de um processo de inventário não é, como comumente se pensa, a transferência da herança: antes, é necessário liquidar as eventuais dívidas deixadas pela pessoa falecida, que são levantadas a partir da análise de documentos fiscais, bancários, serviços de proteção ao crédito e certidões negativas. Somente depois de quitados os eventuais débitos, é que se prossegue na divisão dos bens remanescentes.
O segundo passo é a exclusão da meação do cônjuge sobrevivente. Nessa etapa, analisam-se as consequências legais da meação – que é uma forma de aquisição da propriedade em razão do matrimônio – a partir do regime de bens adotado no casamento. Conforme o regime de casamento adotado, há casos em que, por exemplo, embora o bem esteja em nome da pessoa falecida, não se pode incluí-lo integralmente no inventário, vez que o cônjuge detém direito à metade desse mesmo bem.
O terceiro passo é buscar a meação do (a) falecido (a): é necessário verificar no patrimônio do cônjuge sobrevivente à meação que pertencia à pessoa falecida, a partir do regime de bens adotado no casamento, o momento e a origem da aquisição do patrimônio. Há situações em que o inventário será aberto apenas para inventariar a meação do falecido nos bens que estão em nome do cônjuge sobrevivente, por exemplo.
Após esse percurso é que os bens a serem inventariados estarão definidos, podendo ser realizada a identificação dos herdeiros e de seu respectivo quinhão. O inventário é essencial para formalizar a transferência dos bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros, pois garante a partilha legal do patrimônio, evita conflitos familiares, regulariza a situação dos bens e permite o cumprimento de obrigações fiscais.
Ainda é oportuno recordar que sua abertura deverá ocorrer em até dois meses da data do falecimento: se não for iniciado nesse período, pode haver a cobrança de multa sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), conforme a legislação do Estado.

Isabela Cristina Almeida é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 486.485, pós-graduada em Advocacia Pública e membro das Comissões de Direito Imobiliário e Registral, de Direitos Humanos e da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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