Desde novembro de 2019, data em que passou a vigorar a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), muito se fala sobre as regras de transição.
Simplificando, as regras de transição são diretrizes que regulamentam a transição entre a lei antiga e a lei nova. Como há mudança nos requisitos para obtenção dos benefícios previdenciários, é necessário prever como essas mudanças serão aplicadas para aqueles que já estavam no Regime Geral de Previdência Social.
No fundo, as regras de transição são uma forma de garantir que referidas modificações não prejudiquem demasiadamente aqueles que já estavam contribuindo há muito tempo para o sistema de previdência.
As regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência de 2019 se aplicam, portanto, para quem, antes de 13 de novembro de 2019, já havia contribuído para o INSS.
É claro que, dependendo do caso, mesmo que a pessoa já tivesse contribuído em algum momento da sua vida, não existam regras de transição aplicáveis ou, ainda, a regra aplicável não é vantajosa, comparada com a “nova legislação”.
A reforma de 2019 trouxe a previsão de cinco regras de transição básicas: a regra de pontos, a regra de transição da aposentadoria por idade, a regra da idade progressiva + tempo de contribuição, a regra do pedágio de 50% e a regra do pedágio de 100%.
A regra de pontos é baseada na somatória da idade do contribuinte e do tempo de contribuição. O número de pontos mínimo varia entre homem e mulher e, ao longo dos anos, o número de pontos mínimo aumenta um ponto. Já na regra de idade mínima progressiva + tempo de contribuição, o homem deve ter 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos de contribuição, sendo que a idade mínima do segurado vai aumentando em meio ano, por ano, até atingir 65 anos de idade para homens e 62 para mulheres.
A regra de transição da aposentadoria por idade existe apenas para as mulheres; nela, a idade mínima é progressiva, como no caso acima, até atingir 62 anos.
O pedágio de 50% depende que o segurado homem tenha contribuído no mínimo 33 anos, até 13/11/2019, e a segurada mulher, 28 anos. Além de ter de contribuir os anos que restavam para atingir 35 anos, no caso do homem, e 30 anos, no caso da mulher, ainda deve contribuir a metade desse tempo. Assim, se um homem tinha 33 anos de contribuição até 13/11/2019, ele precisaria contribuir por mais três anos (dois anos que faltavam para atingir os 35 anos e um ano de pedágio).
Por fim, a regra do pedágio de 100% exige que o homem tenha, no mínimo, 60 anos de idade e a mulher, 57 anos de idade, no dia 13/11/2019. O tempo que faltava, naquela data, para o homem atingir 35 anos de contribuição, e para a mulher, 30 anos, deverá ser cumprido em dobro.
Dito tudo isso, é importante que cada caso seja analisado por profissional capacitado, pois em cada situação o valor do benefício pode alterar, sendo que escolher a melhor regra representará o maior salário de benefício.
Gabriela Bazilli Montene-gro Del Col é bacharel em Direito pela Universidade São Francisco, pós-graduanda em Direitos Humanos, Direito Constitucional, Direito Trabalhista e Direito Previdenciário pela Universidade de Coim-bra/PT. É representante regional do Iape (Instituto dos Advogados Previdenciário) e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subse-ção de Bragança Paulista.
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