Alimentos compensatórios são valores pagos por um cônjuge a outro, visando a balancear o desequilíbrio financeiro entre as partes causada pelo divórcio ou dissolução de união estável.
Não é incomum que a mulher deixe de trabalhar e emergir em sua carreira profissional para cuidar do lar e dos filhos, sendo o homem o responsável pela administração do patrimônio do casal.
Por ser o administrador do patrimônio que geralmente fica na responsabilidade dos bens durante o processo de partilha, isso pode gerar prejuízos ao outro cônjuge, principalmente antes de se efetivar a partilha dos bens.
Sendo assim, tal instituto jurídico dos alimentos compensatórios visa a equalizar essa disparidade entre as partes, para que não haja prejuízos no uso e fruto dos bens comuns, e garanta uma equidade na divisão dos bens.
É importante comentar que o alimento compensatório não tem a mesma natureza jurídica da pensão alimentícia, ou seja, não poderá o devedor ser preso, entretanto, desde que fixado os alimentos compensatórios pelo juiz ou em acordo pelas partes; caso não haja o pagamento, poderá haver a constrição de bens do devedor.
Esse tema não é pacífico nos tribunais, ou seja, ainda há divergência em suas aplicações. O que se tem aplicado é a fixação durante o processo de partilha de bens e, após os bens divididos, extinta e abatida na efetiva partilha.

Rafael Gomes da Rocha é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 455.143 e Mediador e Conciliador. Pós-graduado em Advocacia e Consultoria Jurídica em Direito Privado pela Escola Paulista de Direito, presidente da Comissão OAB vai à Escola e à Faculdade e membro das Comissões de Família e Sucessões, de Soluções Consensuais de Conflitos e da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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