Num primeiro momento, quando pensamos em dano moral, logo vem à cabeça a palavra “indenização”. Mas, quando um dano é passível de afetar a moral e se tornar indenizável?
Muito tormentosa essa questão, quem vem assombrando (e por que não acumulando) no Judiciário. A moral é algo que infelizmente vem sendo banalizado. Muitas demandas judiciais “aventureiras” vêm trazendo ao Judiciário um desgaste, pois instalou-se a cultura de que qualquer contrariedade cotidiana gera um dano indenizável. Mas não é assim.
Valendo-se de um jargão popular, “cada caso é um caso”, e depende da interpretação do juiz, que deve analisar cautelosamente o contexto da situação fática. Existem fatos iguais que sob uma ótica gera dano moral, e sob outra não gera.
Por exemplo: Uma inscrição indevida no rol dos maus pagadores, como o SPC. Se o sujeito possui apenas a inscrição indevida, é passivo de indenização. Por outro prisma, se esse mesmo sujeito vier a ter outras inscrições (corretas), não faz jus à indenização, à luz da Sumula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que ressalva o direito ao cancelamento da inscrição indevida.
Ademais, outras situações nos colocam diante da necessidade de julgarmos, antes do ingresso de uma ação, se o fato tido como danoso afetou o íntimo, a psique do sujeito e lhe gerou um abalo emocional. Não pense que estamos defendendo a ofensa à moral, muito pelo contrário, temos que buscar indenizar apenas quem faça jus, de modo compensatório pelo dano sofrido.
Uma discussão com outra pessoa, em que as ofensas são reciprocas, também, por exemplo, não geraria dano moral, pois conforme alhures, houve a reciprocidade. Ambas ofensas se compensam.
Temos que acabar com a banalização do dano moral e sua indústria, para além de desafogar os nossos tribunais, evitar o enriquecimento ilícito, e consequentemente, construindo uma sociedade mais justa e tolerante.
Daniel Rondina é advogado na Região Bragantina, membro da Comissão de Ciências Criminais e Presidente da Comissão do Jovem Advogado da 16ª Subseção da OAB/SP.
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