Premiação, gratificação e comissão: principais diferenças na Seara Trabalhista
Iniciamos com as verbas de natureza não salarial, previstas no Art. 458º da CLT: o rol taxativo/elucidativo traz em exemplos valores/parcelas que não são consideradas para cálculos salariais – aqui um pequeno “macete”: se a prestação fornecida é para o trabalho, ela não possui natureza salarial, entendimento corroborado pelos termos do Inciso I da Súmula 367º do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Exemplificando, temos o pagamento de valores a título de transporte ao trabalho, auxílio médico/odontológico etc.
A premiação é devida quando o empregado vai além: por conta do cargo ocupado, o empregado produz x, mas ao invés disso, produz “x mais qualquer valor”, ganhando um valor, bem ou serviço a título de premiação. O pagamento está atrelado à liberalidade (vontade) do empregador, ao bom desempenho do colaborador e jamais deve ser substituto salarial, não possui valor fixo, não é lançado na folha de pagamento e não possui incidência de encargos trabalhistas/previdenciários. Não deve ser pago com habitualidade e a empresa deve redigir um documento com todas as regras estipuladas, de maneira objetiva e transparente (condições desafiadoras, porém alcançáveis).
Gratificação é um pagamento feito por liberalidade do empregador, como meio de agradecer ou reconhecer os serviços prestados pelo empregado ou recompensá-lo pelo tempo de serviço. Pode ser ajustada, nos parâmetros legais ou por meio de documento coletivo sindical, obrigando o empregador ao pagamento. Diferentemente do prêmio, a gratificação possui natureza salarial se paga com habitualidade, integrando-o em todos os seus cálculos, conforme CLT no Art. 457º § 1º (“integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”).
Comissão é a parcela destinada a complementar o salário, previamente estabelecida entre colaborador e empresa e incide sobre os negócios concretizados. Como a comissão é paga de maneira habitual/permanente, a empresa é obrigada a manter o pagamento, já que a legislação nega qualquer redução salarial ou mudanças contratuais que possam prejudicar o trabalhador. A comissão possui natureza salarial, entendimento trazido no artigo acima.
Deve a empresa manter seu quadro colaborativo bem-informado sobre os institutos discorridos, trabalhar a possibilidade de instigar seus colaboradores à premiação e jamais reduzir os salários retirando gratificações/comissões habituais.
Pedro Tadeu de Oliveira Bergamim é advogado atuante em Bragança Paulista e Região, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e pós-graduando em Processo Civil pelo Instituo Damásio Educacional, membro das Comissões da Jovem Advocacia e Direito do Trabalho da OAB/SP 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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