Verba de gabinete: Justiça nega liminar para bloqueio de bens de vereadores e ex-vereadores

Na edição de 11 de março deste ano, a 948, o Jornal Em Dia publicou reportagem sobre o processo que o Ministério Público move contra vereadores e ex-vereadores do município.

O motivo é o uso da verba de gabinete, ou verba de representação, como também é chamada, que vigorou na cidade, por meio de lei, de 2002 a 2007.

São réus no processo 090.01.2012.003576-7 os vereadores Antônio Monteiro, João Carlos dos Santos Carvalho, Luiz Gonzaga Sperendio, Miguel Francisco Lopes e Régis Lemos, e os ex-vereadores Benedito Aparecido de Carvalho, Clóvis Amaral Garcia, Fabiana Alessandri, Gislene Cristiane Bueno, Gustavo Sarzi Sartori, Luiz Carlos da Silva, Orivaldo Felício, Renato Reginaldo Frangini, Ronaldo Salles Teixeira, Sidiney Donizetti Guedes e Valdir da Silva Camargo.

Cada um deles usou, durante o período citado, uma quantia da referida verba, sendo o valor total da causa do processo R$ 1.801.740,81.

Além de ser o autor da ação contra os vereadores e ex-vereadores, o Ministério Público ainda entrou com uma liminar solicitando “a indisponibilidade dos bens dos requeridos”, ou seja, o bloqueio dos bens dos réus.

No dia 14 de março, o juiz André Gonçalves Souza indeferiu o pedido, justificando que não há demonstração de que os vereadores e ex-vereadores estejam se furtando de pagar o valor devido, pois não há provas de que estejam se desfazendo ou desviando seus bens.

Acompanhe trecho da decisão sobre a liminar: “A medida de indisponibilidade de bens se insere no poder geral de cautela judicial (artigo 798 do Código de Processo Civil), e, portanto, deve observar os requisitos de “fumus boni júris” (plausibilidade da pretensão ressarcitória) e “periculum in mora”, caracterizado pelo fundado receio de que os requeridos possam se desfazer de seu patrimônio, frustrando eventual pagamento de indenização. No caso em apreço, em que pese à relevância do fundamento da ação – diante da imensidão dos documentos apresentados –, o perigo da demora não está plenamente caracterizado, uma vez que não houve qualquer demonstração de que o patrimônio dos requeridos não seja suficiente para garantir o resultado útil do processo ou que os requeridos estejam dilapidando o seu patrimônio ou desviando bens, de forma a frustrar eventual pagamento de indenização. Há que se ponderar que o perigo da demora da prestação jurisdicional não decorre automaticamente do ajuizamento da ação civil ressarcitória”.

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