A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel, por ter o possuidor se utilizado do bem de forma mansa, pacífica, inconteste e contínua, por certo lapso temporal, como se dono fosse.
Atualmente, é permitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, e será feito a requerimento do interessado, que deverá estar representado por advogado.
O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião deverá ser instruído com uma ata notarial lavrada pelo Tabelião de Notas, atestando o tempo de posse do requerente e/ou seus antecessores, com a planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, além de certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente e justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como: o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Cabe ressaltar que, se a planta apresentada (que deverá ser georreferenciada) não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o titular desse direito será notificado pelo registrador competente para manifestar seu consentimento expresso em 15 dias, interpretado o seu silêncio como concordância. No caso do imóvel usucapiendo ser unidade autônoma em condomínio edilício, basta a notificação do síndico.
O oficial de registro, ainda, dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município para que se manifestem, em 15 dias sobre o pedido, além de promover a publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que também terão o prazo de 15 dias para manifestação.
Se transcorrido o prazo para manifestação não houver pendências de diligências ou discordância e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas. Se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido, sendo que tal rejeição não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião. Em caso de discordância, o litígio instado impede que o procedimento seja feito pela via extrajudicial, via esta que pressupõe consenso.
O surgimento da usucapião extrajudicial é uma forma de desburocratização da justiça, pois permite que o procedimento seja feito de forma mais simples, sem a intervenção do Poder Judiciário.

Mônica Bertholdo é advogada, pós-graduada em Serviços Notariais e Registrais pela Faculdade Damásio e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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