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JOVEM ADVOCACIA

Testamento vital: o que é?

É uma das espécies do gênero das diretivas antecipadas de vontade do paciente. Trata-se de um documento de manifestação de vontade para o fim de vida, no qual, expressada a vontade, ela atinge os efeitos erga omnes, ou seja, vincula os familiares do paciente, o corpo médico e o eventual procurador de saúde.

O seu objetivo é declarar aceitação ou recusa de cuidados, tratamentos e procedimentos de saúde que devem ser restritas à terminalidade da vida, proporcionando ao médico respaldo legal para a tomada de decisões em situações conflitantes.

Quem são “os portadores de doenças terminais” ou pacientes fora da possibilidade terapêutica atuais? Pacientes cuja doença não respondeu a nenhuma terapêutica conhecida e, assim, ele entrou em um processo que conduz irreversivelmente à morte, ou seja, são esgotadas as possibilidades do restauro da saúde do doente, de modo que a possibilidade de morte próxima parece inevitável e previsível, com, em média três a seis meses de vida, sendo que essa avaliação deve estar alicerçada em conjuntos de critérios de objetivação de prognóstico.

NORMAS LEGAIS DO TESTAMENTO VITAL

Apesar da inexistência de normativa legal expressa, o testamento vital encontra amparo na análise em normas constitucionais e interpretação de princípios norteadores de direitos e garantias individuais.

Tais dispositivos garantem a liberdade quanto às escolhas existenciais, estabelecendo uma espécie de autorresponsabilidade que valoriza a liberdade e autonomia do indivíduo:

Art. 1º, inciso III, da CF – trata da Dignidade da Pessoa Humana e, deste princípio, norteiam-se os demais; Art.3º, I, da CF – trata da Solidariedade Social; Art. 5º, II, III, IV, VI, VIII, e X, da CF – trata das Liberdades asseguradoras de autodeterminação; Art.6º e 196, da CF – trata do Direito da Saúde.

O Testamento Vital permite refletir sobre o adoecer, sobre os tratamentos clínicos, sobre o processo saúde e doença, o morrer e a morte; ainda permite dar conhecimento sobre preferencias morais culturais e religiosas de quem declara.

Tem natureza jurídica de negócio jurídico especial, unilateral, gratuito e personalíssimo.

O paciente terá direito à interrupção ou suspensão dos tratamentos extraordinários (indicados somente com intuito de prolongamento da vida paliativamente, sem nenhuma previsibilidade de cura), ou seja, aqueles cuja finalidade era o prolongamento apenas da vida biológica, sem qualquer alteração na situação de terminalidade e/ou incurabilidade.

Marcela Gallo é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 486.238, atuante em Bragança Paulista e região, nas áreas de Direito Médico e da Saúde, Civil, Família e Direito Trabalhista, e membro das Comissões de Direito Médico, da Mulher Advogada e da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.

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