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JOVEM ADVOCACIA

Seguridade social: Contribuição Social Sobre Obras

Antes do mais, importa que tenhamos em mente o significado da locução “seguridade”. A expressão encerra a ideia de uma interconexão, de um plexo de ações e políticas sociais com o fim precípuo de criar e promover uma sociedade deverosa, igualitária, solidária e justa, e por consequência, alijar o quanto mais as mazelas que a enferma pelas desigualdades – notadamente a econômica que repercute em todas as esferas da vida e que se manifesta profusa nos quadrantes deste rincão brasileiro.

Nossa Constituição Federal estabelece no artigo 195 quem são os responsáveis pelo financiamento da seguridade social, elencando, por exemplo, as empresas, os empregados domésticos, os trabalhadores, as associações desportivas, as receitas de concurso de prognósticos (loterias), dentre outros.

Compõe, ainda, esse financiamento da seguridade social, que visa exatamente maior proteção social, a CSSO (Contribuição Social Sobre Obras), que se refere ao valor devido à autarquia – INSS – em face do custo efetivo de uma determinada obra, como, por exemplo, a construção de um imóvel que necessita do conhecido “Habite-se” – certificado outorgado pelo poder público com a conclusão da obra.

Com efeito, esse valor integra a fonte de custeio da seguridade social, tipificada no citado artigo constitucional, tendo como hipótese de incidência do fato gerador a atividade laboral remunerada pelo trabalhador. E esse é o ponto central da Contribuição Social Sobre Obras, a saber, o pagamento sobre o custo operacional efetivo da mão de obra e não sobre a obra em si, frise-se.

Todavia, não raro nos deparamos com pessoas que não consideram os imperativos da lei e não recolhem o tributo de forma tempestiva, impondo ao órgão arrecadador, – que se dá pela instrumentalidade da Receita Federal – a notificá-los a fazê-lo. Demais disso, em face de o órgão não deter o controle sobre os investimentos gastos na contratação de mão de obra, em tese especializada, faz o lançamento pela forma indireta, o que significa dizer que o faz com base na metragem da obra, tornando o valor a ser recolhido muitas vezes mais alto se porventura tivesse sido recolhido a seu tempo.

Daí porque ao contribuir de forma tempestiva o contribuinte garante para si um valor que deflua do real custo da obra, vez que o cálculo se dá através do efetivo trabalho prestado, excepcionados, naturalmente, os casos em que o contribuinte comprove, por meio de documentos hábeis, o efetivo custo operacional da execução da obra, o que ensejará, a toda luz, recolhimento correspondente aos valores despendidos com a referida feitura. Mas vale a lembrança de que o coletivo se sobrepõe ao individual, e que a contribuição previdenciária, no frigir dos ovos, é sinônimo de cidadania.

Carla Francieli Oliveira Machado é advogada atuante nas áreas previdenciária e trabalhista na Região Bragantina, formada pela Universidade São Francisco e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista (SP).

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