Já não é novidade que o judiciário brasileiro é o responsável por viabilizar a conquista de direitos da comunidade LGBTQIAPN+ no Brasil, e o direito à retificação de nome no registro civil de pessoas transgêneros não foi diferente.
O STJ, em 2009, permitiu a alteração do gênero e nome no registro civil após a cirurgia de transgenitalização de uma mulher trans; em 2017, autorizou a alteração do gênero no registro civil independentemente de cirurgia de redesignação de gênero, em razão de avaliação psicológica pericial que comprovava a identificação social da pessoa como mulher trans; e em março de 2018, o STF, por fim, entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no registro civil com ou sem cirurgia por se tratar de direito fundamental subjetivo, na ADI nº 4.275/2018.
A partir das decisões do STJ e do STF, surge o provimento 73/2018 do CNJ para orientar acerca do procedimento para alteração do nome e do gênero de pessoas trans direto nos cartórios de registro civil.
Em 2022, a Lei 14.382 alterou o artigo 56 da Lei de Registros Públicos para que qualquer pessoa maior de 18 anos, possa, a qualquer tempo, mudar seu prenome, independentemente de justificativa ou autorização judicial.
Pessoas não-binárias também podem se valer do provimento 73/2018 do CNJ para alteração de gênero para “não-binário”, diretamente nos cartórios extrajudiciais.
Além disso, em 2018, o STF permitiu a inclusão do nome social no título de eleitor, com base somente na autodeclaração do eleitor, ausente a necessidade de documentação prévia.
Como dito, mais uma vez o judiciário atuando em “ativismo judicial” quando se vê obrigado a intervir em debates acerca da alteração de leis para a garantia de direitos fundamentais, que deveria ser papel do poder legislativo.
Diante da inércia do legislativo para a garantia básica de direitos da população LGBT+, cuja inércia é inconstitucional, justificam-se as ações do judiciário, as quais visam a garantir a cidadania, os direitos básicos fundamentais e a democracia, visto que a livre expressão de gênero tem como sua raiz o direito à existência e, por consequência, o direito à felicidade, pertencente a qualquer ser humano.
Fonte: NIGRI, Tânia. Direitos LGBTQIAPN+. São Paulo: Blucher, 2024. (Série Conhecimento).

Mayla Benassi Lourenço é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 438.927, atuante na cidade de Bragança Paulista e região. É membra da Comissão da Jovem Advocacia e Presidente da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.
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