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JOVEM ADVOCACIA

Quotas preferenciais em sociedades limitadas e suas vantagens

Desde 2017, já existe uma norma emitida pelo Departamento de Registro de Empresas e Integração (Drei), a Instrução Normativa nº 38, que fazia menção, no manual de registro das sociedades limitadas, à possibilidade desse tipo societário adotar diferentes espécies de quotas para representar seu capital social, dividindo-as entre quotas preferenciais e quotas ordinárias. Contudo, muitas juntas comerciais continuavam a não aceitar o registro de sociedades limitadas contendo quotas preferenciais, alegando não existir permissão expressa quanto ao tema no Código Civil Brasileiro.

Recentemente, em julho de 2020, essa questão tornou-se mais pacífica, por meio da emissão de nova norma do Drei, a Instrução Normativa nº 81, confirmando a possibilidade legal de criação de quotas preferenciais e trazendo a regulamentação de como essas quotas devem ser estabelecidas e regidas, pelo contrato social, o que trouxe mais certeza e clareza com relação a essa opção a empreendedores e às próprias juntas comerciais, que passaram a ter maior embasamento legal para permitir registros e arquivamentos de atos contendo tal espécie de quotas.

As quotas preferenciais nada mais são do que o equivalente a ações preferenciais, mas aplicadas a sociedades limitadas, cujo capital social é dividido por quotas. As ações preferenciais são típicas das sociedades anônimas, cujo capital social é dividido por ações, e possuem previsão legal na Lei das S/A (Lei nº 6.404 de 1976). Assim como toda quota, as quotas preferenciais representam uma fração do capital social da sociedade, e garantem que seu proprietário seja sócio da sociedade, tendo direitos como tal.

O grande diferencial está na possibilidade de tais quotas preferenciais não conferirem ao sócio que as detém o direito de votar nas deliberações da sociedade. Isso, pois, nos termos da Lei das S/A, as ações preferenciais possuem certas vantagens patrimoniais perante as ações ordinárias, que podem ser: (i) a prioridade na distribuição de dividendos, fixo ou mínimo, ou (ii) a prioridade no reembolso do capital, sendo possível a cumulação dessas duas vantagens. Em compensação a tais vantagens, é possível que essas ações sejam esvaziadas do direito de voto nas deliberações.

Da mesma forma, de acordo com as normas recentes do Drei, as sociedades limitadas podem adotar quotas preferenciais, conferindo a elas direitos especiais e restringindo seu direito de voto, nos mesmos termos previstos na Lei das S/A para as ações preferenciais. A criação dessas quotas deve ser formalizada por meio do contrato social da sociedade, que é seu ato constitutivo, devendo estar nele descritos todos os direitos e restrições especiais atinentes a essa espécie de quotas, de forma a diferenciá-las das quotas ordinárias.

O embasamento jurídico para a aplicação da Lei das S/A às sociedades limitadas está previsto no próprio texto legal do Código Civil, que garante, desde 2002, que estas sociedades adotem, como regência supletiva, as normas aplicáveis às sociedades por ações, no que for compatível. A grande questão, até então, era a compreensão de quotas preferenciais serem aplicáveis, ou conflitantes, à natureza jurídica das sociedades limitadas, vez que havia quem defendesse que a limitação do direito de voto é uma característica típica de sociedades de capital, e, portanto, incompatíveis com sociedades de pessoas, como usualmente são classificadas as limitadas.

A resolução das incertezas acerca da temática mostra-se como um grande avanço da legislação societária, e representa uma vantagem interessante às empresas brasileiras, pois as quotas preferenciais podem ser adotadas para fins de auxiliar na organização de planejamentos sucessórios, garantindo que herdeiros e sucessores possam ingressar na sociedade sem poderes para intervir nas deliberações sociais e nos rumos da empresa, bem como garantindo que sócios investidores ingressem na sociedade, sem retirar dos sócios fundadores o poder de decidir sobre os rumos do negócio, em especial, quando acompanhadas da limitação ou esvaziamento do direito de voto.

Giovanna Meneghetti é advogada, pós graduanda em Direito Empresarial na Fundação Getúlio Vargas, formada pela Universidade Federal de Lavras, atuante na área empresarial consultiva, societária e M&A, com foco em startups e tecnologia. Coordenadora da Comissão de Direito Digital e Inovação. Membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª subseção da OAB-BP.

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