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JOVEM ADVOCACIA

Prisão civil do devedor de alimentos na Covid-19

A pensão alimentícia é um direito fundamental, com o objetivo de satisfazer as necessidades pessoais daqueles que não possuem condições de provê-las pelo trabalho próprio.

Os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil estabelecem os requisitos para concessão da pensão alimentícia, sendo estes: o vínculo de parentesco, necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.

A obrigação de alimentar tem uma qualidade especial para subsistência da pessoa, dessa forma, o inadimplemento da obrigação possibilita a prisão civil do devedor conforme os artigos 5º, LXVII da Constituição Federal e 528 do Código Processo Civil, mais precisamente sendo a única prisão civil existente em nosso ordenamento.

A prisão civil do devedor de alimentos é o último recurso, pois é possível o levantamento do saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por meio de ordem judicial para o pagamento das dívidas alimentares.

Para ocorrer prisão civil, o débito deve ser atual, ou seja, as três últimas prestações vencidas, mas não precisa esperar por três meses de prestações atrasadas; basta um mês de atraso, e as prestações que vencerem durante o curso do processo. A prisão civil será fixada de um a três meses, no entanto, o cumprimento da pena não vai eximir o devedor do dever de pagar as pensões em atraso.

Em decorrência da pandemia que assola o país, surgiu o questionamento sobre a prisão civil dos devedores de alimentos, se estes permaneceriam presos em regime fechado, colocados em regime domiciliar ou se seriam suspensas as ordens de prisão até o fim do isolamento social.

Como o isolamento social serve para preservar a vida e a saúde, não seria viável submeter o devedor ao risco de contágio no estabelecimento prisional, bem como os funcionários e demais detentos, pois de nada adiantaria se o devedor fosse preso e adoecesse na prisão.

Dessa forma, a 3ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) se posicionou para suspensão da prisão do devedor de alimentos durante a quarentena, devendo a prisão ser cumprida em momento oportuno, visto que o direito a pensão alimentícia permaneceria em sua totalidade, porém, a 4ª Turma do STJ apoiava a modalidade de prisão domiciliar para os inadimplentes.

Depois das decisões, foi criada a lei 14.010/2020, que trouxe em seu art. 15 a mesma solução da 4ª Tuma do STJ, estabelecendo que, até dia 30 de outubro de 2020, fica a prisão civil do devedor de alimentos efetuada exclusivamente sob a modalidade domiciliar.

Apesar dessa medida se mostrar eficaz para impedir o aumento de casos de infectados pela Covid-19, não surte o mesmo efeito para aqueles que desejam ver seu crédito adimplido, pois a prisão em regime fechado nada mais é do que uma forma de coerção para o pagamento dos débitos, não surtindo o mesmo efeito com a modalidade prisão domiciliar.

Miriam de Almeida Gatinoni é advogada atuante na Região Bragantina, especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus e é membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.

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