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JOVEM ADVOCACIA

Possibilidade de extensão do adicional de grande invalidez às demais aposentadorias

O art. 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) assegura que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente (outrora denominada “aposentadoria por invalidez”) do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo legal do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O referido acréscimo é o que se entende por adicional de grande invalidez, também conhecido como auxilio-acompanhante.

Embora esteja previsto apenas para a hipótese em que o segurado é aposentado por invalidez, muito se discute quanto a possibilidade de ampliar a aplicação do auxílio acompanhante também aos demais tipos de aposentadoria, sempre que estiver presente o fato gerador do adicional, qual seja, a necessidade de assistência permanente de terceiros.

Isso porque a lei não exige que a assistência de outra pessoa seja imprescindível desde o início da percepção do benefício, revelando, portanto, que, na hipótese de o segurado ter se aposentado por invalidez e, posteriormente, passar a necessitar desse socorro, o adicional é aplicável. Logo, por analogia, em caso de invalidez superveniente, de segurado em gozo de outra espécie de aposentadoria, igualmente, faria jus ao adicional de grande invalidez, caso seja imprescindível o auxílio de terceiros.

A discussão é objeto de Recurso Extraordinário (RE nº 1221446) no Supremo Tribunal Federal (STF), interposto pelo INSS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e teve repercussão geral reconhecida pelo seu relator, ministro Luiz Fux, ao verificar que a matéria, além de natureza constitucional, transcende os limites individuais da causa, motivo pelo qual decidiu suspender nacionalmente todos os processos sobre a mesma temática, para que seja apreciada pelo Plenário do STF, o que está previsto para ocorrer até o dia 18 de junho de 2021.

Na origem, a ação foi ajuizada por uma beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte de seu esposo, que pretendia obter a concessão do acréscimo de 25% pela necessidade de ter uma cuidadora. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional de grande invalidez apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região), em segunda instância, e, posteriormente, também pelo Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o STJ, o adicional tem caráter assistencial, já que o fato gerador (a necessidade de assistência permanente de outra pessoa), conforme exposto, pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser posterior, além de ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário. Diante disso, a corte conferiu interpretação extensiva ao artigo 45 da Lei de Benefícios, para permitir a concessão do adicional a qualquer tipo de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como para assegurar a garantia dos direitos sociais.

É indiscutível que a decisão do STF, se favorável, tende a balançar a economia brasileira e causará grande impacto aos cofres públicos, já que a questão envolve elevado número de segurados potencialmente alcançados pela decisão do STJ, sobretudo, porque, por se tratar de um elemento acessório, o adicional de 25% também deve incidir no reajuste anual do valor da aposentadoria, gerando ainda o pagamento de 13º salário.

Por fim, consoante a alínea “c” do parágrafo único do art. 45 supracitado, temos que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes, corroborando assim com o entendimento do STJ.

Rafael Vicchiatti Sanches é advogado, pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

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