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JOVEM ADVOCACIA

Os conceitos da lei do superendividamento (Lei nº 14.181/2021)

A economia atual demonstra um cenário no qual muitas pessoas efetuam diversos empréstimos e financiamentos, além de contraírem dívidas de cartão de crédito.

Tal consumo excessivo pode levar à negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito, colocando em risco a saúde financeira do consumidor, comprometendo o futuro de seu próprio núcleo familiar. Segundo dados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgados pela CNC, a parcela de famílias brasileiras com dívidas, seja em atraso ou não, chegou a 78,3% em abril deste ano.

Diante da frequente situação, a Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, classificando o superendividamento como uma situação que evidencia a impossibilidade do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo, vencidas ou não, sem comprometer sua subsistência.

O superendividamento do consumidor é considerado como sua “morte civil”, pois o consumo é uma das formas de inclusão na sociedade e o legislador, ao fazer tal alteração, busca criar práticas de reinserção, evitando sua exclusão social.

A nova lei criou a possibilidade de o consumidor renegociar todas as suas dívidas de forma simultânea, obtendo um único plano de pagamento personalizado por até cinco anos. Exige-se, ainda, que haja a observância do direito ao mínimo existencial, tanto para renegociação quanto para concessão de crédito. Se os pagamentos das dívidas excederem 30% dos seus rendimentos, o consumidor já é considerado superendividado.

O cidadão que se vê em situação de renda comprometida poderá recorrer a um processo com a finalidade de repactuação, podendo ser renegociadas dívidas como contas de água, energia elétrica, gás, boletos e carnês de consumo, crediários, empréstimos com bancos e financeiras, parcelamentos, dívidas de cartão de crédito, dívidas vencidas e vincendas, entre outras.

Dívidas fiscais, pensão alimentícia, produtos de luxo, empréstimos de crédito habitacional ou rural, ficam excluídas da renegociação.

Estando o processo apto, o juiz designará audiência de conciliação entre o consumidor e os credores e, se houver acordo entre as partes, a sentença descreverá o plano de pagamento, tendo eficácia de título executivo.

Se não houver acordo, o juiz, a pedido das partes, instaurará processo para revisão e integração dos contratos, bem como a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.

Este plano compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor inicialmente devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, prevendo a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual (art. 104-A), com a primeira parcela após 180 dias da homologação judicial.

O consumidor que pedir a repactuação de dívidas pelo processo de superendividamento não será reconhecido para fins legais como insolvente, impactando em seu score.

Uma vez requerido e homologado o plano, o consumidor só poderá repetir o processo após dois anos da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado.

Bianca Wierzbicki é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 469.856, atuante nas áreas de Direito Civil, Famílias e Sucessões, Direito do Consumidor e Direito Trabalhista, e membro da Comissão Especial da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.

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