No dia 24 de dezembro de 2019, houve uma grande mudança na Justiça brasileira, que foi instituída por meio da Lei 13964/19, sancionada pelo atual presidente da República e tendo como corresponsável mais célebre o ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, que apesar de sua recente saída, deixa um legado através da referida lei.
A Lei 13964/19 foi uma promessa de campanha nomeada pela mídia como “Pacote Anticrime”, da qual se falava em exasperações de penas e início de cumprimento imediato, com o intuito de diminuir a criminalidade que assola nosso país, e isso aconteceu, como veremos a seguir.
Houve muitas mudanças na legislação penal e processual penal e não seria possível condensá-las todas em um breve artigo, haja vista que se trata de um vasto conteúdo e pela importância do tema, que irá modificar como um todo a lei penal no Brasil.
No entanto, é salutar informar a todos os colegas de profissão, clientes, cidadãos e leitores que houve mudanças positivas e, atualmente, o advogado possui mais instrumentos para defender os interesses de seus clientes. Cito como exemplos o “acordo de não persecução penal”, positivado no artigo 28-A do CP, e ainda, o juízo de garantias, dentre outros.
Posto isso, quando os processos retornarem ao seu andamento normal e cotidiano, após o término da suspensão em decorrência da Covid-19, muitos precedentes serão criados e a Justiça acomodará essas mudanças através de seus julgados.
Nesse sentido, é nosso dever, como operadores do Direito, tornar a aplicação dessas mudanças favoráveis aos interesses de nossos clientes e mais próximas possíveis da aplicação real da Justiça.
Feitas as considerações sobre a lei em um aspecto geral, passo a análise de um artigo em específico, qual seja, o artigo 316 do Código de Processo Penal, que está intimamente ligado ao artigo 312 do mesmo códex.
O artigo 312 concede poderes ao juiz para decretar a prisão preventiva do réu como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício de sua autoria.
Vale mencionar aos leitores duas informações importantes nesse contexto: a prisão preventiva não tem prazo de manutenção e existem centenas de milhares de réus presos preventivamente no Brasil, totalmente esquecidos pela Justiça, aguardando os seus destinos encarcerados.
Ocorre que o artigo 316, modificado pelo Pacote Anticrime, veio para modificar a história e valho-me dos ensinamentos do grande professor Nestor Távora para dizer a vocês que esse artigo vem sendo chamado principiologicamente de “Direito ao não esquecimento” e, com muita assertividade e felicidade, esse nome foi escolhido pelo ilustre professor, uma vez que muitos encarcerados estão há anos presos preventivamente e não são assistidos pela Justiça.
O conteúdo do artigo 316 e seu parágrafo único obrigam o juiz a revisitar o processo do réu preso a cada 90 (noventa) dias e obriga ainda, a revisar a necessidade de sua manutenção preso preventivamente. Por fim e mais importante, obriga que, em caso de manutenção da prisão preventiva, deve ser proferida decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Meus caros, os esquecidos serão lembrados a cada 90 dias, e o doutor magistrado, para decretar a continuidade da prisão, terá que revisar e revisitar o processo, para novamente fundamentar sua prisão. Sem dúvidas, esse é um marco no Direito Processual Penal.

Pedro Henrique da Silva Calixto é advogado formado pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade Luís Flávio Gomes, atuante na área de Direito Penal e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.
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