Houve grandes mudanças na área do Direito de Família com a Constituição Federal de 1988, em que o lado pessoal dos entes familiares se valorizou em prejuízo do lado patrimonial. Ao elo afetivo, passou a ser dada mais importância do que a própria ligação biológica, o que resultou em um acréscimo de diferentes formas de entidades familiares.
A afetividade passou a ser considerada o princípio determinante na preservação do direito à dignidade da pessoa humana, estabelecido na Constituição Federal.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal, as crianças e os jovens são sujeitos de direitos fundamentais, que apresentam prioridade absoluta diante dos outros indivíduos. Devem receber proteção da família, sociedade e Estado afim de que sejam supridas as necessidades que estes apresentam para um desenvolvimento e formação saudável.
Nessa linha de raciocínio, entende-se que as obrigações dos pais não se limitam exclusivamente ao sustento material, cabe também a eles zelarem pelo sustento imaterial, ou seja, não basta apenas pagar os alimentos mensais e achar que contribuiu para o desenvolvimento de seu filho!
A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e o Código Civil estabeleceram diretrizes para nortear a responsabilidade dos pais e a omissão destes, segundo tais diretrizes, a ausência de afeto caracteriza conduta ilícita, passível de cobrança de indenização.
Qualquer dano gerado aos filhos, originário do desleixo do dever dos pais de cuidado, deve ser sancionado pelo Estado, pelo motivo de que a impunidade daqueles que ocasionaram um dano à sua prole não agride apenas o texto constitucional, viola também as regras morais embrionárias e a sociedade como um todo.
Ao se falar de indenização pelo abandono afetivo, o intuito não é de “monetarizar” sentimentos ou de quantificar o amor, mesmo porque na visão humana, isso não seria possível. A indenização tem por finalidade reparar um dano moral, gerado pela inobservância dos deveres de guarda, educação, criação e convivência familiar de competência dos pais.
Nesse sentido, o pagamento da indenização não tem por finalidade apagar o trauma, a dor ou mágoas sofridas pelo filho, mas confere o sentimento de que um ato lesivo não ficou impune, a Justiça foi exercida!
Uma vez que, presente o ato ilícito, o dano e o nexo causal, não há motivos de que o instituto da Responsabilidade Civil não seja aplicado para solucionar conflitos.
Não podemos permitir que crianças e adolescentes tenham seus direitos violados com a prática do abandono, pois tal violação reflete na sociedade como um todo, vez que tal prática repercute de forma negativa na formação de cidadãos, que regerão a nação.
Priscila Sobrinho da Costa é advogada atuante na Região Bragantina e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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