Ao contrário do que muitos acreditam, o abandono afetivo não é apenas aquele decorrente da recusa do genitor em registrar o filho, mas aquele decorrente do descumprimento por parte dos genitores (de um ou de ambos) quanto aos deveres inerentes à paternidade conforme preceitua o Art. 227 da Constituição Federal e, dentre os quais, se destacam o dever de zelo e cuidado, proteção integral e amparo material e moral dos filhos, sendo este desamparo passível de reparação civil mediante pagamento de indenização por danos morais, conforme reiterado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isto porque é inequívoco que essa desassistência praticada pelos genitores acaba certamente por comprometer o desenvolvimento saudável do infante, ferindo-lhe, assim, de forma flagrante o seu direito da personalidade e da dignidade humana. Ademais, importa aqui consignar que o pagamento regular de pensão alimentícia não exime o genitor de eventual condenação por abandono afetivo, porquanto o direito do infante ao convívio familiar e ao amparo moral decorrem de um dever legal que não pode ser substituído pelo amparo material.
Por sua vez, o abandono afetivo inverso trata-se, em suma, da falta de cuidado permanente, do desprezo, desrespeito, inação do amor e indiferença filial para com os genitores, em regra, idosos. E apesar de ser um tema ainda recente em nosso ordenamento jurídico, fato é que infelizmente ele é mais presente em nosso cotidiano do que podemos imaginar, pois não raro nos deparamos com inúmeras notícias apontando situações em que idosos são deixados em asilos e ali esquecidos por seus próprios filhos e demais familiares, os quais sequer preocupam-se em realizar visitas periódicas aos mesmos, entregando-lhes à própria sorte e total responsabilidade das instituições que os acolhem.
Ocorre que esta modalidade de abandono constitui violência na sua forma mais gravosa contra o idoso, sendo mais severa do que a física ou mesmo a material. A omissão afetiva do idoso acaba por subtrair-lhe a perspectiva de viver com qualidade, ferindo assim seu direito a um “envelhecimento digno”, e impactando, por conseguinte, em seu direito da personalidade, violando, outrossim, os direitos lhes assegurados tanto na Constituição Federal como na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), mais precisamente em seu art. 4º. Razão pela qual têm os Tribunais entendido pela possibilidade de condenação dos filhos ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, importa aqui consignar que a teor do que dispõem os Artigos 97 e 98 do Estatuto do Idoso, aquele que deixar de prestar auxílio ou abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, ou entidades de longa permanência podem ser penalizados com reclusão ou detenção de seis meses a um ano e multa, além de incorrerem nas penas previstas nos Artigos 244 e seguintes do Código Penal.
Cumprindo destacar a este respeito que o art. 6º do Estatuto do idoso prevê a todos os cidadãos o dever de comunicar as autoridades competentes quaisquer formas de violações aos direitos do idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento, sob pena de em não o fazendo serem-lhe aplicadas as condenações previstas tanto na Lei 10.741/2003, como as sanções previstas no Código Penal.
Por fim, é óbvio que nenhuma sanção penal ou mesmo compensação pecuniária pelo abandono suprirá os abalos e as marcas deixadas por eles, mas certamente fará com que o ofensor deixe de reincidir em práticas semelhantes e, quem sabe, passe a exercer o seu dever, quer seja filial ou paternal, de forma mais responsável e por que não dizer? De forma mais humana!

Fernanda do Nascimento Lima é advogada atuante em Bragança Paulista, pós-graduada em Direito Processual Civil e especialista em direito da pessoa com autismo e outras deficiências, membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB e diretora da Associação Brasileira de Advogados (ABA) de Bragança Paulista.
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