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JOVEM ADVOCACIA

Novas regras para o teletrabalho ou home office

Desde o início da pandemia, o isolamento social foi uma das formas mais eficazes de proteção ao vírus e isto fez com que muitas empresas optassem pelos modelos de trabalho a distância, com o objetivo de proteger seus colaboradores. 

O home office passou a ser uma realidade presente na vida de parte significativa da população e, mesmo com o retorno das atividades presenciais, muitas empresas mantiveram-se no trabalho remoto, como uma forma de reduzir custos.

O teletrabalho ou trabalho remoto, popularmente conhecido como home office, é uma espécie de trabalho a distância, que possui regras próprias, como a inserida pelo art. 62 da CLT,  pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que determina que o trabalhador não está submetido ao controle de jornada e, consequentemente, não tem direito a horas extras.

Uma das principais características para a execução do teletrabalho é a utilização dos meios eletrônicos, em que empregador e empregados devem possuir uma infraestrutura eletrônica (computador, intranet, sistemas de gestão, etc.), que permita a comunicação para a execução do trabalho, sendo os custos com essa infraestrutura, em regra, suportados pelo empregador e não integrarão a remuneração do empregado. 

Com a recém-publicada Medida Provisória nº 1.108/2022, essas regras foram parcialmente modificadas, definindo-se como teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo” (Art.75-B da CLT).

Antes de tal modificação, a CLT estabelecia que teletrabalho era aquele desenvolvido preponderantemente fora das dependências do empregador, o que dificultava a adoção do regime híbrido de trabalho.

Já com relação à jornada de trabalho, ressalta a MP que na hipótese de prestação de serviços por produção ou tarefa, o empregado não terá direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno e outros direitos relacionados à jornada de trabalho. Isso porque, nas contratações por produção ou tarefa, o empregado tem liberdade para prestar os serviços no horário que melhor lhe convier. Ele apenas deve cumprir os prazos estabelecidos pelo empregador para entrega da tarefa ou produto.

Ainda, de acordo com a MP, “a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho”. (Art. 75-C da CLT), mas é importante que empregado e empregador ajustem, previamente, sobre os horários e os meios de comunicação a serem utilizados, o que poderá ser feito mediante acordo individual (Art. 75-B, § 9.º da CLT).

Além da observância a toda à legislação trabalhista, o empregador deve zelar pela saúde e segurança do trabalhador. Portanto, deve “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar de modo a evitar doenças e acidentes de trabalho”. (Art. 75-E da CLT), já os empregados, por sua vez, devem seguir todas as instruções do empregador no tocante à saúde e segurança no desenvolvimento de suas atividades e, para tanto, deverão assinar um termo de responsabilidade.

Em um aspecto geral, o home office beneficia tanto empregadores quanto empregados.

Do lado do empregado, o home office propicia o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, pois possibilita ao colaborador empregar mais tempo à família, saúde e lazer e, com a melhora da qualidade de vida e satisfação do empregado, automaticamente há um aumento da produtividade e qualidade do trabalho desenvolvido, assim como uma redução de custos para o empregador.

É importante destacar que a MP, como o nome já diz, é provisória e, se não for convertida em lei, perderá seus efeitos.

Zuleica de Lima Reis é advogada, pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, atuante nas regiões Bragantina, Metropolitana e na Grande São Paulo, membro das Comissões da Jovem Advocacia, de Direito do Trabalho, de Direito Previdenciário e Direito de Família e Sucessões da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

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