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JOVEM ADVOCACIA

Menor pode ser sócio de empresa?

Inicialmente, é fundamental destacar que a atividade empresarial é exercida pela sociedade empresária, e não por seus sócios individualmente. Dessa forma, é por meio da pessoa jurídica que se desenvolve a atividade econômica, o que implica que todos os atos relacionados à operação do negócio, como a celebração de contratos, devem ser realizados em nome da sociedade empresária, e não em nome dos sócios.

Diante disso, surge o questionamento: sendo a sociedade empresária a titular da atividade econômica, seria juridicamente possível a participação de um menor de idade no quadro societário?

O Código Civil admite que menores de idade integrem o quadro societário de uma sociedade empresária, caso sejam observados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no §3º do artigo 974 da referida legislação.

O menor de idade não pode exercer a administração da sociedade empresária, estando, portanto, impedido de praticar atos em nome da pessoa jurídica, como, por exemplo, a celebração de contratos de prestação de serviços, compra e venda, entre outros.

Outro requisito indispensável é a integralização total do capital social, ou seja, os aportes previamente acordados pelos sócios devem estar totalmente realizados. Caso algum sócio ainda não tenha cumprido integralmente sua obrigação de investimento, essa condição não estará satisfeita.

Além disso, o sócio menor deverá ser representado ou assistido, conforme sua capacidade civil. Nos termos da legislação vigente, os absolutamente incapazes – menores de 16 anos – devem ser representados por seus pais ou responsáveis legais. Já os relativamente incapazes – maiores de 16 e menores de 18 anos – devem ser assistidos, respeitando-se, em ambos os casos, os limites legais de sua participação.

Ressalta-se que, em diversos casos submetidos ao Poder Judiciário, verifica-se a inclusão de menores no quadro societário com o fim de ocultar bens ou fraudar credores, por meio de operações simuladas. Nesse contexto, a legislação busca resguardar os interesses do menor, evitando que, ao atingir a maioridade, possa ser responsabilizado por atos ilícitos não praticados.

Desde que atendidos os requisitos legais, é admissível a inclusão de menor de idade, absoluta ou relativamente incapaz, como sócio de sociedade empresária, seja por herança, planejamento sucessório ou gestão de carreira. Nesses casos, o exercício de seus direitos societários dependerá da atuação regular de representante ou assistente legal.

Por fim, é fundamental contar com a assessoria de um advogado na formalização dos atos societários, a fim de assegurar sua conformidade com as exigências legais e prevenir eventuais nulidades ou litígios futuros.

Ingrid Adriane Vieira Jamelli (OAB/SP 474.172) é advogada, pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV e membro da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção da OAB-SP em Bragança Paulista.

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