O Juizado Especial Cível (popularmente conhecido como “Pequenas Causas”) surgiu após grande clamor social, insatisfeita com altos custos das taxas processuais e lentidão/morosidade vistas nas lides trazidas perante o Poder Judiciário.
O JEC surgiu após o Poder Judiciário visualizar a institucionalização nas experiências consolidadas de países ligados ao sistema jurídico Common Law (termo utilizado nas ciências jurídicas para se referir a um sistema de Direito cuja aplicação de normas e regras não estão escritas, mas sancionadas pelo costume ou jurisprudência – sistema legal este adotado pelo Reino Unido e em boa parte dos países colonizados por este –, buscando a institucionalização dos Juizados de Pequenas Causas, possibilitando maior acesso à Justiça. Dois atores foram principais pela formulação e criação da instituição: o Ministério da Desburocratização, responsável pela elaboração do projeto de lei, e a Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), pioneira na implementação da primeira instituição do país semelhante ao juizado, o Conselho de Conciliação e Arbitramento.
Aos poucos se envolvendo no Programa Nacional de Desburocratização (o qual recebia diversas reclamações com relação aos altos custos dos processos judiciais e da morosidade no andamento das ações), o Poder Judiciário procurou soluções e, principalmente, celeridade.
Promulgada a Lei 7.244/84 que regularizou a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, posteriormente revogada pela Lei 9.099/95, a CF de 88, em seu art. 98, I, dispôs sobre a obrigatoriedade da União, Distrito Federal, territórios e estados criarem juizados especiais cíveis e criminais com competência para processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, mediante procedimento sumaríssimo buscando transação/conciliação entre as partes litigantes e proporcionando celeridade e economia, maior efetividade ao acesso à justiça por justamente dispensar custas processuais em primeira instância.
Com a implantação dos juizados, os cidadãos tidos como hipossuficientes (que possuem parcos recursos econômicos, sem condições de arcar com taxas e custas para a tramitação de um processo judicial sem prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família), podem acionar o Poder Judiciário quando houver ameaça e/ou lesão aos seus direitos nos limites da competência dos juizados.
Pedro Tadeu de Oliveira Bergamim é advogado atuante em Bragança Paulista e região, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, pós-graduando em Processo Civil pelo Instituto Damásio Educacional, e membro das Comissões da Jovem Advocacia e Direito do Trabalho da 16ª Subseção da OAB Bragança Paulista.
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