Juiz eleitoral condena Frangini e Galileu a pagarem multa por litigância de má-fé

O juiz eleitoral Juan Paulo Haye Biazevic julgou nova ação envolvendo o prefeito Fernão Dias da Silva Leme, sua vice, Huguette Theodoro da Silva, e Renato Frangini e José Galileu de Mattos, candidatos que ficaram em segundo lugar nas Eleições 2012.

Desta vez, trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ingressada por Frangini e Galileu contra Fernão Dias e Huguette, a respeito de mensagens SMS que teriam sido enviadas pelos candidatos que venceram as eleições. De acordo com o processo, 49 mil mensagens pedindo votos teriam sido enviadas no dia das eleições por Fernão e Huguette, o que caracterizaria boca de urna eletrônica.

Com essa alegação, Frangini e Galileu pleitearam a cassação dos mandatos de prefeito e vice de Fernão e Huguette. Essa ação foi protocolada no dia 7 de fevereiro deste ano.

O juiz apontou que já analisou o caso por duas ocasiões e acrescentou trecho da decisão de outra ação para esta. “Não há prova cabal nos autos de que foram os representados os responsáveis pela veiculação das mensagens tidas como ilícitas. É certo que eles foram os beneficiários da conduta, mas a imposição da sanção cominada pela legislação exige prova da autoria do ato. Explico. Há um inquérito policial em andamento para apurar a autoria da conduta em questão. Nele, a única prova introduzida até o momento é um ofício de uma operadora de telefonia indicando os telefones que receberam as mensagens e a titularidade de uma das muitas linhas utilizadas para esse desiderato. Todos os demais fatos relevantes sobre o possível delito pendem de apuração. Não é possível, neste procedimento de cognição estrita, estabelecer qualquer juízo de certeza quanto à participação da Coligação representada na conduta. Não é demais imaginar, considerando a criatividade de alguns atores do cenário político brasileiro, que alguém, no deliberado intuito de prejudicar a campanha dos representados e à total revelia deles, tenha mandado as mensagens exatamente para dar causa a esta demanda. Assim, considerando o porte da consequência jurídica prevista para o fato, não é possível, através de indícios relativamente frágeis, reconhecer a autoria da conduta. Aliás, o reconhecimento temerário desse fato poderia encorajar, para o futuro, a conduta de mandar mensagens não autorizadas em (des)favor de adversários políticos, apenas para afastá-los da disputa eleitoral. Este argumento, certamente fundado na universalização das consequências da decisão, não implica reconhecer a irrelevância da conduta ou a desnecessidade de maiores aprofundamentos na investigação. Não. Ele apenas reconhece ser temerário, ao lume dos parcos dados até agora colhidos, imputar a responsabilidade pela conduta diretamente aos representados. As investigações prosseguirão na seara própria”, consta do documento.

Assim, o juiz eleitoral constata que não há provas de que Fernão e Huguette foram os responsáveis pelas mensagens enviadas no dia das eleições, apenas por mensagens enviadas um dia antes do pleito. “Não há prova substancialmente inovadora que permita concluir a autoria da conduta delitiva”, destaca.

Por fim, o juiz Juan Paulo considera que houve litigância de má-fé por parte de Frangini e Galileu e os condena ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil. “Má-fé. O caso dos autos importa o reconhecimento da má-fé no exercício da ação de impugnação. A propositura da demanda foi temerária e importa a imposição de sanção processual severa. À mingua de valor da causa ou de outro parâmetro monetário concreto para a fixação da base de cálculo da verba, tomo por base a monta da consequência postulada – a perda do cargo de prefeito – para arbitrar a verba em R$ 20.000,00. Valor inferior importaria em sanção nenhuma pelo exercício abusivo do direito de ação. Ante o exposto, julgo improcedente a representação oferecida por Renato Reginaldo Frangini e José Galileu de Mattos em face de Fernão Dias da Silva Leme, Hugette Teodoro da Silva, Partido dos Trabalhadores e Partido Trabalhista Brasileiro. Condeno os autores solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 por litigância de má-fé”, finaliza o despacho.

Essa sentença data de 5 de abril e já foi enviada para publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

 

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