Insolvência Civil

A insolvência civil é um instituto jurídico que pode ser utilizado por pessoas físicas e, também, os produtores rurais, ou seja, quem não é empresário. A insolvência civil é um dispositivo legal, cujo procedimento é equivalente ao que regula a falência de empresas e que pode ser requerida tanto pelos credores quanto pelo próprio devedor.

A pessoa física torna-se insolvente quando contrai uma determinada dívida, assumindo para si uma responsabilidade, sem que possua lastro financeiro de seus bens móveis e imóveis de tal forma que não possa honrar os compromissos assumidos. Ou seja, enquanto a pessoa física possuir um ativo (bens móveis e imóveis) que seja maior que o passivo (obrigações assumidas), tal pessoa não está em situação de insolvência.

O instituto da insolvência civil no Brasil é regulado no atual Código de Processo Civil em seu Livro II, Título IV - Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente (Artigos de 748 até 786-A), e que nos informa a existência de duas modalidades de insolvência civil, a insolvência real (Art. 748) e a presumida (Art. 750).

D’Agostini (Revista Visão Jurídica - Edição nº 112), em seu artigo “Insolvência Civil: um instituto a ser explorado”, nos informa que, nos EUA, a insolvência é vista como uma situação passageira, ou seja, é uma segunda chance para que a pessoa física possa se recompor financeiramente e voltar com mais rapidez à sua vida cotidiana. No Brasil, tal oportunidade não é concedida pelo atual ordenamento jurídico.

No nosso ordenamento jurídico, a pessoa física insolvente, além de ficar com o nome “sujo”, não poderá administrar ou dispor dos seus bens por um período de cinco anos. O Estado nomeará um administrador para cuidar dos bens do insolvente civil, que também será o responsável pelo levantamento e liquidação do patrimônio e o encaminhará a leilão para satisfação dos credores.

Além disso, o que também é uma das causas que inibe a procura da insolvência civil no Brasil é que a decisão judicial que a homologa tem como consequência o vencimento antecipado de todas as obrigações do devedor. Em contrapartida, a mesma decisão traz como vantagem ao insolvente a suspensão da fluência de juros e o prazo de cinco anos para encerramento das obrigações.

Dada a atual situação econômica do Brasil, com um possível aumento da inadimplência das pessoas físicas, todos os atores sociais, advogados, magistrados e a população em geral precisam voltar os olhos para este importante instituto jurídico que é a insolvência civil.

Izidoro José de Matos é advogado atuante na Região Bragantina, pós-graduando em Direito Empresarial e membro efetivo da Comissão do Jovem Advogado da OAB de Bragança Paulista-SP

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