O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um imposto de competência municipal, de acordo com o inciso I, do artigo 156 da Constituição Federal, e artigo 32 do Código Tributário Nacional.
O fato gerador de tal imposto é a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município. Quando tais opções não estão reunidas numa só pessoa, o contribuinte, aquele responsável pelo pagamento, o imposto poderá recair sobre o proprietário do imóvel, sem exclusão da hipótese em que o possuidor, aquele que de fato desfruta do imóvel, seja incluído como contribuinte pela lei municipal.
As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana podem ser consideradas urbanas para fim de incidência do IPTU, desde que definidas em lei municipal e inseridas em loteamentos aprovados pelos órgãos competentes. Contudo, sendo o imóvel comprovadamente utilizado para atividades de extração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, será cobreado sobre ele o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), mesmo estando em zona considerada urbana.
A alíquota de contribuição do IPTU pode ser reduzida caso trate-se de contribuinte que tenha apenas um imóvel e resida nele, de acordo com a Súmula 359 do STF. Já a majoração da cobrança através de adicional progressivo em razão da quantidade de imóveis do contribuinte é tida como inconstitucional de acordo com a Súmula 389.
A base de cálculo é o valor venal, que pode ser entendido como o valor do imóvel à vista numa compra realizada em condições normais, considerando o valor do terreno mais o valor da construção. É fixado por órgão competente para tanto, podendo o contribuinte contestar seu valor (art. 148, CTN).
Diversas prefeituras realizam campanhas com descontos, sorteio de prêmios e outros benefícios para que os contribuintes paguem o IPTU em dia, até seu vencimento.
Também existem as campanhas para a quitação do imposto por aqueles que já se encontram com o valor em atraso, seja na esfera administrativa, ou nos casos em que já existe a cobrança judicial do débito, a execução fiscal.
No município de Bragança Paulista, o Refis 2019 teve início em 20 de setembro e vai até o dia 19 de dezembro, com descontos de até 90% para pagamento à vista, ou parcelamento em até 24 meses. Nos casos em que já foi ajuizada a execução fiscal, os contribuintes terão que arcar também com as custas processuais geradas.
Os processos de execução fiscal geralmente são ajuizados com dívidas de diversos anos unidas numa única CDA (certidão da dívida ativa), sendo importante salientar que os valores cobrados só podem ter sido gerados até cinco anos atrás. Dívidas mais antigas que não tenham sido cobradas judicialmente são consideradas prescritas, sendo o direito de cobrança do credor extinto. A data para contagem retroativa tem início coma decisão judicial que determina a citação do devedor.

Olga Carolina dos Santos Malaquias é advogada atuante na Região Bragan-tina, pós-graduanda em Advocacia Cível, membro das Comissões da Jovem Advocacia, Assistência Judiciária e Mulher Advogada, da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragan-ça Paulista.
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