O dano estético é tratado hoje como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial, sendo assim, trata-se de uma lesão ao direito à personalidade, não se tratando de um preço para a dor ou sofrimento, mas um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Uma das maiores especialistas sobre o assunto, Tereza Ancona Lopez, ensina que o dano estético é uma lesão à beleza física da pessoa, sendo que o conceito de belo é relativo. Por isso, no momento de avaliar o dano sofrido pela vítima, há que se ter em mente as modificações sofridas em relação ao que ela era.
O dano estético está presente quando a pessoa sofre lesão, ferida, cortes profundos ou superficiais, cicatrizes em sua pele, lesão ou perda dos órgãos, entre outras anomalias permanentes que ferem a dignidade humana.
Dessa forma, o dano estético não abarca apenas lesões graves, mas também aquelas que fazem com que a vítima se sinta desgostosa e inferior às demais pessoas.
No momento da fixação do montante da indenização, existem vários critérios que podem ser utilizados pelo juiz para melhor determinar a extensão do dano sofrido e o montante indenizatório.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 387, que sedimentou o entendimento de que é possível a cumulação de dano moral e dano estético. Portanto, é possível pedir de forma autônoma tanto o dano moral, quanto o dano estético na mesma ação.
O Código Civil não trata expressamente do dano estético, mas a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando a parte final do artigo 949 ao dispor que “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
Frise-se que a Constituição Federal, em seus artigos 5º, inciso V e 6º, trata a imagem e saúde da pessoa como garantias fundamentais, surgindo o dever de reparar.
Dessa maneira, a reparação do dano estético deve ser feita com máxima cautela, analisando a gravidade que a lesão pode gerar tanto na aparência física, quanto intensidade do sofrimento da vítima, bem como os fatores de culpabilidade do agente causador, a situação econômica e social e repercussão do fato danoso na vida da vítima, com a finalidade de fixar o valor da indenização de forma equânime.

Miriam de Almeida Gatinoni é advogada atuante na Região Bragantina, especialista em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Damásio de Jesus e é membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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