Após o Decreto Legislativo nº 6/2020, que estabeleceu estado de calamidade pública até 31/12/2020, o governo adotou algumas medidas para ajudar a população a superar este momento. Entre as ações adotadas está a criação da lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que, além de instituir o auxílio emergencial, trouxe mudanças no que tange os benefícios por incapacidade.
Tal norma legislativa determinou alterações na lei nº 8742/93. Uma delas é considerar incapaz a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa nas famílias cuja renda per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (art 1º altera artigo 20, § 3º lei 8742/93).
Instituiu que o benefício de prestação continuada (BPC) ou o benefício previdenciário concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco anos) ou pessoa com deficiência no valor de até 1 (um) salário mínimo não será utilizado no cálculo da renda per capita familiar para concessão de benefício para outro idoso ou pessoa com deficiência. (artigo 1º altera artigo 20, § 14 lei 8742/93).
Regulamentou o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 ao trabalhador que preencha requisitos pré-estabelecidos e que exerça atividades na condição de: a) microempreendedor (MEI); b) contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social; c) trabalhador informal inscrito no cadastro único do governo federal; d) cuja renda per capita familiar seja de até ½ salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos (artigo 2º).
Autorizou o INSS a adiantar o valor de um salário mínimo mensal para os requerentes do benefício auxílio-doença durante um período de três meses, ou até a realização de uma perícia médica (o que ocorrer primeiro). Para que isso ocorra, o segurado deve cumprir com a carência exigida para a concessão do benefício do auxílio-doença e apresentar um atestado médico atualizado (artigo 4º).
Também pela lei nº 13.982/2020 empresas estão autorizadas a deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observando o limite máximo do salário de contribuições o valor pago nos 15 primeiros dias de afastamento dos seus empregados, cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovada decorrente da contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Desta forma, conclui-se que esta norma foi instituída com regulamentação de medidas emergenciais enquanto permanecer o estado de calamidade pública determinado pelo decreto 6/2020, visando tentar minimizar os prejuízos causados à população durante este período tão delicado pelo qual a economia nacional sofrerá seus reflexos.

Marcela Aparecida de Assis Araújo é advogada, mediadora e conciliadora judicial, pós-graduada em Direto Empresarial e Tributário e Direito Previdenciário e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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