news-details
JOVEM ADVOCACIA

Honorários de sucumbência

“Esse dinheiro é meu também, né?”, “Mas se a outra parte já tem que pagar o senhor, por que eu também tenho?”, ou melhor, “já que quem perdeu também te pagou, o senhor vai descontar esse valor do que a gente combinou né?”. Essas são algumas perguntas que todo advogado, seja no começo ou já colhendo os louros de uma carreira bem-sucedida, escuta muito e sempre tem que explicar com jeito para que seu cliente entenda. Estamos falando dos honorários de sucumbência.

É natural que um nome estranho como esse confunda quem não faz parte do meio jurídico, mas é mais simples do que parece.

O ordenamento jurídico pátrio contempla três tipos de honorários: os convencionados, os arbitrados judicialmente e os de sucumbência. Via de regra, em uma relação cliente e advogado, haverá a presença dos honorários convencionados, que são aqueles combinados como remuneração do advogado, e os de sucumbência.

Afinal de contas, o que são os honorários de sucumbência?

“Sucumbir” significa ser derrotado. Assim, são os honorários que o vencido tem que pagar ao advogado do vencedor, pois, aos olhos do legislador, aquele que perdeu foi quem deu causa ao ingresso da parte vencedora no judiciário desde o começo.

Nessa lógica, ao passo que os honorários de sucumbência são um ônus àquele que deu causa à demanda, é um prêmio ao advogado que, ao cuidar da causa com tanto esmero, levou seu cliente à vitória.

Diferentemente dos convencionados, os honorários de sucumbência não são pactuados entre o advogado e seu cliente, mas, sim, impostos à parte que perdeu.

Sendo assim, o advogado da parte vencedora receberá o que foi pactuado entre ele e seu cliente mais o valor imposto à parte que sucumbiu no processo. É uma remuneração direta ao advogado e possui natureza alimentar, não podendo ser, em hipótese alguma, usada a título de compensação para os honorários convencionados.

Tais honorários, na maior parte dos casos, são fixados na sentença e podem variar entre 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Ou seja, se você, caro leitor, for condenado em uma ação a pagar R$ 10.000,00 para seu “inimigo processual”, terá que pagar mais R$ 1.000,00 ao advogado dele se o valor dos honorários de sucumbência for fixado em 10%.

Aqui, aproveito o ensejo para fazer um alerta ao leitor, para que apenas “entre na justiça” caso seja realmente necessário, pois esse é apenas um exemplo de como um processo pode ser custoso e desgastante. Costumo sempre apontar aos meus clientes maneiras alternativas de resolverem seus conflitos, como acordos extrajudiciais ou até mesmo judiciais.

Sendo assim, em resposta às perguntas trazidas no começo do texto, os honorários de sucumbência não pertencem à parte vencedora, mas, sim, ao seu advogado.

Renan Pinto é advogado militante na Região Bragantina e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16º Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.

Você pode compartilhar essa notícia!

0 Comentários

Deixe um comentário


CAPTCHA Image
Reload Image