Podemos extrair do referido artigo que contrato de seguro é aquele em que uma empresa (seguradora) assume a obrigação de ressarcir o prejuízo sofrido pelo segurado em virtude da ocorrência do risco ao qual o bem segurado está exposto, mediante o pagamento de determinada prestação (art. 757 do CC).
O contrato de seguro de vida, seguindo o conceito do artigo em questão, pode ser definido como um contrato que tem por objetivo garantir ao beneficiário, mediante um determinado prêmio, o pagamento de determinada soma em dinheiro, na hipótese da ocorrência da morte do segurado.
No contrato de seguro de vida, o titular paga uma determinada prestação, buscando garantir que, caso advenha seu óbito pela ocorrência de riscos previstos no contrato, a seguradora possa pagar ao beneficiário estipulado a soma em dinheiro pactuada contratualmente.
Entretanto, não é qualquer causa mortis que pode ensejar a indenização do seguro de vida. Todos os contratos de seguro possuem, em suas condições gerais, cláusulas que relacionam os riscos excluídos da cobertura do seguro.
Dentre as aludidas cláusulas, na maioria dos contratos, está aquela que exclui os riscos provenientes de epidemias e pandemias, desde que declaradas por órgão competente.
A Covid-19 foi classificada pelo diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), Tedros Adhanom Ghebreyesus, no dia 11 de fevereiro de 2020, como uma pandemia e, portanto, enquadrou-se como causa de exclusão de cobertura nos seguros de vida, adequando-se às cláusulas contratuais que assim determinam.
Logo no início da pandemia, seguradoras informaram ter recebido solicitações de indenizações de apólices das vítimas de Covid-19.
Embora a grande maioria de contratos preveja a exclusão de indenização em decorrência de epidemias e pandemias, algumas seguradoras têm debatido sobre a possibilidade de pagamento do sinistro em razão de morte causada pela Covid-19.
De fato, a cláusula do contrato de seguro e vida que exclui o pagamento de indenização caso o sinistro ocorra por consequência de epidemias ou pandemias é considerada válida. Entretanto, as recusas de indenização por parte das seguradoras, apesar de fundamentadas no contrato, ainda poderão gerar muitas dúvidas e litígios. É necessário que advogados e corretores de seguros estejam preparados e bem informados para que, nesse momento, possam prestar a melhor consultoria, a fim de reduzir o impacto dessa crise nas famílias e na sociedade como um todo.
As cláusulas de exclusão de risco representam limites de garantia a que se obrigam as seguradoras, conforme autoriza o art. 757 do Código Civil, e é considerando esses limites que se calcula o valor do prêmio.
Deve-se buscar a relativização das referidas cláusulas empenhando-se, principalmente, em mitigar o impacto da morte do segurado na vida dos beneficiários, que certamente, terão dispendido muito com custos médicos e hospitalares na tentativa de cura do segurado, o com o funeral, ocorrendo a morte deste. Nesse caso, teriam no contrato de seguro a única esperança de recuperar o patrimônio dispendido.
E, afinal, se a seguradora auferiu recursos do prêmio, seria injusto não participar razoavelmente das despesas com a morte do segurado.

Leandro Lourenço dos Santos é advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade São Francisco (2019), atuante na região Bragantina e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista.

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