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Espaço da Jovem Advocacia - Pejotização: uma fraude na relação trabalhista

No Brasil, com a reforma trabalhista de 2017, surgiu a figura denominada “autônomo exclusivo”, que foi definida no art. 442-B da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Por meio desse instituto, as empresas passaram a ter segurança jurídica de contratar um profissional autônomo, afastando-o da qualidade de empregado.
Ocorre que muitos empresários têm recorrido à fraude da pejotização como forma de manter suas atividades e diminuir os custos com o quadro de funcionários 
Antes de adentrarmos na discussão direta sobre o que é pejotização, é importante dizer que para ser considerado empregado, devem estar presentes alguns requisitos na relação entre a empresa e o contratado, quais sejam: o empregado deve ser pessoa física, deve haver onerosidade (remuneração pelo trabalho prestado/salário), o trabalho deve ser habitual (trabalho habitual/contínuo), a pessoalidade deve estar presente (trabalho prestado por uma única pessoa) e deve haver subordinação entre o empregado e o empregador (sujeição do empregado ao comando do empregador).
Assim, se na relação de trabalho estiverem presentes todos os elementos da relação de emprego acima elencados, fica caracterizado o vínculo de emprego.
Nesta senda, algumas empresas, para obterem vantagens, como a redução de encargos, e se esquivarem do pagamento das verbas devidas ao trabalhador (FGTS, seguro-desemprego, férias, descanso semanal remunerado, 13º e aviso prévio), transformam uma pessoa física em pessoa jurídica (PJ) por meio da pejotização.
A pejotização consiste na contratação ou manutenção de funcionário por meio da constituição de pessoa jurídica, ou seja, o empregador exige que o empregado constitua pessoa jurídica, na tentativa de mascarar a efetiva relação de emprego, burlando direitos trabalhistas. Durante a relação de trabalho, o empregado pejotizado (com CNPJ) faz exatamente o mesmo que um empregado comum faria, no entanto, não goza dos benefícios a que gozaria enquanto empregado. 
Vale lembrar que os direitos dos trabalhadores são irrenunciáveis, e mesmo que o empregado seja pessoa jurídica e tenha concordado com o empregador em trabalhar pejotizado, inevitavelmente, será reconhecido o vínculo empregatício, através da aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, e por isso, a empresa que praticou a fraude pode ser condenada a pagar as verbas que foram sonegadas, além dos encargos trabalhistas e sociais. 
Assim, uma vez estando presentes os requisitos legais que configurem o vínculo empregatício, não há como “maquiar” o contrato de trabalho a partir da formalização de uma pessoa jurídica para desonerar o empregador de sua verdadeira responsabilidade.
Destarte, a prática da pejotização implica na omissão do pagamento das verbas trabalhistas às quais o trabalhador faz jus, reduzindo a garantia da dignidade da pessoa humana, proposta pelo direito do trabalho e que, portanto, deve ser conhecida por toda sociedade, em especial, pelos trabalhadores, sendo, portanto, considerada um tipo de fraude na relação trabalhista.
Nesse sentido, como alerta às empresas e orientação aos trabalhadores contratados dessa maneira, ressalta-se que a intenção da lei foi apenas de esclarecer a situação do autônomo, sendo equivocada a ideia de que a pejotização seria, a partir de então, permitida. Muito pelo contrário, contratar um empregado que preencha todos os requisitos de uma relação de emprego como se pessoa jurídica fosse, era e continua sendo fraude à legislação, sendo uma forma de contratação ilícita.
Por tal razão, é necessário que os empregadores tenham cautela e estejam amparados por um corpo jurídico competente, que demonstre que é mais vantajoso cumprir as exigências legais, combatendo, portanto, as modalidades de contratação fraudulentas e efetivando a Justiça Social.

Isalete Rodrigues é advogada, pós-graduanda e especialista em Direito do Trabalho, membro da Comissão da Jovem Advocacia e da Comissão do Direito do Trabalho da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.

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