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Política

Em Dia com a Política

Eleições 2020: pré-candidatos a prefeito e vice são intimados a excluir propaganda eleitoral antecipada das redes sociais

Os pré-candidatos a prefeito e vice pelo Partido Podemos, João Carlos Carvalho e Preto da Farmácia, receberam, no último dia 7, uma notificação do juiz Rodrigo Sette Carvalho, da 27ª Zona Eleitoral, que determinou que os dois excluíssem todas as publicações feitas nas redes sociais que tenham conteúdo típico de campanha eleitoral antecipada. A representação contra os pré-candidatos foi feita pelo partido PSC (Partido Social Cristão), que compõe o grupo político do atual prefeito Jesus Chedid. 
A Coluna Em Dia Com a Política entrou em contato com o advogado Valdir Hernandes, que representa os pré-candidatos nesse processo. Ele atendeu a reportagem e disse que seus clientes foram representados na Justiça Eleitoral, sob a alegação de propaganda eleitoral antecipada por divulgarem a pré-candidatura nas redes sociais. “Em nenhum momento, eles pedem voto, e sim, divulgam um jingle do partido como fundo musical. O jingle não faz referência a qualquer candidato e tão pouco pede voto, mas, baseado no jingle, o juiz entendeu que houve propaganda antecipada e aplicou multa mínima. Com isso, nós estamos recorrendo da decisão, uma vez que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) não considera esse tipo de propaganda como antecipada”, comentou Valdir. 

Opinião sobre políticos não configura propaganda eleitoral proibida, decide TRE

Por decisão unânime, o plenário do TRE (Tribuna Regional Eleitoral) manteve sentença que julgou improcedente pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada, prevista no artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições. 
O caso ocorreu na cidade de Vargem Grande do Sul, onde o prefeito Amarildo Duzi Moraes (PSDB) alegou que a postagem de um vídeo no Facebook, em fevereiro deste ano, configurava propaganda eleitoral antecipada negativa contra ele, provável candidato à reeleição, e também propaganda positiva de um pré-candidato a prefeito da cidade. 
Para o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, no vídeo impugnado, o recorrido apenas manifesta sua intenção de votar futuramente em outro candidato, o que não se confunde com o pedido explícito de voto vedado pela norma eleitoral. Além disso, conforme o magistrado, “a posta-gem em questão está resguardada pelas garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, pilares de uma sociedade democrática”. 

A partir de hoje, diversas condutas ficam vedadas a agentes públicos 

De acordo com o novo calendário eleitoral, estão vedadas, a partir deste sábado, 15, a três meses do pleito, diversas condutas a agentes públicos. As restrições buscam preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Os agentes públicos não podem nomear, contratar, ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou dificultar o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, no local do pleito, até a posse dos eleitos.
Nas esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa nas eleições, fica proibida a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais ou entidades da administração indireta, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, e na propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Nessas localidades, também estão proibidos os pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito, exceto em caso de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Também estão proibidas a partir de hoje a contratação de shows artísticos pagos com dinheiro público, quando se realizarem inaugurações, bem como o comparecimento de candidatos à inauguração de obras públicas.
As novas datas foram instituídas pela Emenda Constitucional 107/2020, que adiou as Eleições Municipais deste ano.

Novo calendário eleitoral é publicado pelo TSE

Na quinta-feira, 13, foi aprovada, em sessão administrativa, a resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que estabelece o novo calendário eleitoral para as eleições deste ano. 
Devido à pandemia do novo coronavírus, a data das Eleições Municipais foi adiada para 15 de novembro (primeiro turno) e 29 de novembro (segundo turno). Confira as principais datas do novo calendário eleitoral:

31 de agosto a 16 de setembro

Realização de convenções partidárias para definição de coligações e escolha dos candidatos. As convenções podem ser feitas de forma virtual.

26 de setembro

Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral, até as 19h, o requerimento de registro de seus candidatos, sendo possível a transmissão via internet até as 8h.

27 de setembro

Início da propaganda eleitoral, inclusive na internet. 

9 de outubro a 12 de novembro

Período da veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno.

13 de novembro

Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno.

14 de novembro

Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre 8h e 22h. Também último dia, até as 22h, para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio. 

15 de novembro

1º turno das eleições

27 de dezembro

A emenda constitucional e a resolução do TSE definem o dia 27 de dezembro como data-limite para a realização do pleito, no caso de as condições sanitárias de estado ou município não permitirem a realização das eleições nas datas convencionais (15 e 29 de novembro).

Emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos

Desde terça-feira, 11, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos. Tal prazo, que a princípio iniciava em 30 de junho, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 107/2020.
O postulante deve se afastar dessas funções na emissora, sob o risco de ter o registro de candidatura cancelado no caso de vir a ser escolhido como candidato em convenção partidária, além de receber multa (art. 45 §1º, Lei 9.504/97).

 

 

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