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JOVEM ADVOCACIA

Direitos do consumidor diante do vício oculto na compra de veículos

A aquisição de um veículo, seja novo ou usado, representa, para muitas famílias, a realização de um sonho. Contudo, não raras vezes o consumidor se depara com situações em que, pouco tempo após a compra, surgem defeitos graves no motor, no câmbio ou nos sistemas eletrônicos, revelando o chamado “vício oculto”. Trata-se de falhas que não poderiam ser identificadas no momento da compra, mas que comprometem a utilização e a segurança do bem.

Muitas lojas, ao elaborarem contratos de adesão, inserem cláusulas que buscam afastar a própria responsabilidade, transferindo integralmente o risco ao comprador. Tentam impor a ideia de que, passado o prazo de garantia contratual – normalmente de 90 dias –, não há mais qualquer obrigação de prestar suporte. Essa conduta, no entanto, afronta diretamente o Código de Defesa do Consumidor, que garante a proteção mesmo após o término da garantia contratual, desde que o defeito seja oculto e se manifeste na vida útil do veículo.

O artigo 18 do CDC é claro ao prever que, diante de vício que comprometa a qualidade ou o uso adequado do produto, o fornecedor deve sanar o problema em até 30 dias. Caso não o faça, abre-se ao consumidor a possibilidade de exigir, à sua escolha, a substituição do bem, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Além disso, despesas adicionais, como reparos emergenciais ou custos com transporte alternativo, podem ser pleiteadas como danos materiais.

Outro ponto relevante é que a responsabilidade do fornecedor é solidária. Isso significa que tanto a loja quanto a financeira que intermediou o contrato podem ser acionadas para responder pelos prejuízos. Cláusulas que tentem excluir essa responsabilidade são consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito.

O consumidor que enfrenta essa situação deve reunir provas, como laudos de mecânicos, notas fiscais de reparos e registros de comunicação com a loja. Persistindo a resistência em resolver o problema, é possível buscar a via judicial, já que o Judiciário vem reconhecendo o direito do consumidor em casos de vício oculto, coibindo práticas abusivas e garantindo a efetiva reparação.

Informar-se sobre seus direitos é o primeiro passo para equilibrar essa relação. Afinal, a boa-fé deve nortear todas as transações de consumo, e o fornecedor não pode se omitir diante da confiança depositada pelo comprador.

Grace Kelly Mathias é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 500.150, especialista em Direito Civil, Direito Digital e Direito do Trânsito. Integra as Comissões de Direito Digital, Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial, bem como a Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SP – 16ª Subseção de Bragança Paulista.

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