Contratos de adesão e cláusulas prejudiciais ao consumidor

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu Capítulo VI uma série de previsões com relação aos contratos que envolvam a matéria.

Contrato é o acordo de vontades que envolve duas pessoas: contratante e contratado.

Quando se trata de um contrato envolvendo direitos do consumidor as regras são protecionistas, tratando com esmero a parte mais frágil da relação, qual seja o consumidor.

Todo contrato de relação de consumo deve conter letras em tamanho que possibilite fácil leitura com linguagem simples e as cláusulas que limitem os direitos do consumidor bem destacadas.

O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor traz a figura do chamado contrato de adesão que é aquele já fornecido pronto, apenas para o consumidor assinar, no qual não se discutem as regras ali colocadas pelo fornecedor ou prestador.

Quando o consumidor assina esse contrato fica a ele vinculado.

Contudo esse tipo de contrato não pode conter nenhuma cláusula abusiva, que são aquelas que geram desvantagem ao consumidor com benefícios ao fornecedor.

Essas cláusulas são nulas, o consumidor pode ingressar com ação na justiça, pedindo que o juiz as anule.

Dessa forma o consumidor deve estar atento e nunca assinar contratos nos quais haja:

1- Previsão de cláusulas abusivas como a diminuição da responsabilidade do fornecedor em caso de dano ao consumidor;

2- Que proíbam o consumidor de devolver o produto ou de receber seu dinheiro de volta em caso de má qualidade;

3- Envolva obrigações a serem prestadas por outras pessoas que não sejam o consumidor e o fornecedor ou prestador de serviço;

4- O consumidor sendo colocado em desvantagem exagerada em comparação ao fornecedor ou prestador;

5- Cláusulas que proíbam o consumidor de recorrer diretamente ao Poder Judiciário, obrigando-o a recorrer, primeiramente, ao fornecedor ou prestador.

6- Permissão para alteração unilateral de preço ou de qualquer cláusula do contrato;

7- Obrigação do consumidor a, sozinho, produzir prova em caso de ação judicial;

8- Previsão de retomada do produto;

9- Que preveja perda das prestações já pagas em caso de inadimplência contratual.

Na dúvida, antes de assinar qualquer contrato ou tendo ocorrido lesão, procure um advogado de sua confiança.

Sílvia Mara de Lima é advogada atuante na Região Bragantina, membro efetivo das Comissões do Jovem Advogado e Consumidor e vice-presidente da Comissão de Cultura da OAB-Bragança Paulista-SP.

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