Contrato e aditivos da Câmara com o Bragança-Jornal são novamente considerados irregulares pelo TCE

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo voltou a considerar irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Bragança Paulista e o BJD (Bragança-Jornal Diário) para a publicação de Atos Oficiais, entre os anos de 2003 e 2007, bem como ilegais os atos determinativos de despesas decorrentes.

Em agosto de 2008, o Tribunal já havia emitido sentença  nesse sentido. Naquela época, o órgão fiscalizador dos poderes constituídos analisou que a Câmara de Bragança realizou a concorrência 01/2003 e depois o contrato 09/2003 com o Bragança-Jornal Diário no valor de R$ 66 mil. Seis meses depois, foi celebrado um termo aditivo e o contrato passou a ser de R$ 67.504,80.

Seguiram-se, então, termos de aditamentos semestralmente, nos valores de:

R$ 82.875,66; R$ 85.917,24; R$ 88.116,72; R$ 90.278,76; R$ 91.666,98 e R$ 91.666,98.

Diante da decisão, a Câmara de Bragança Paulista recorreu da sentença. O advogado Ocimar Aparecido Lucas, representando o Legislativo, argumentou, em sessão ordinária da Primeira Câmara do TCE, no dia 28 de fevereiro: “Bragança Paulista é uma cidade pequena, onde, na época – e hoje não está muito distante disso –, havia apenas dois jornais: um mais comumente atendia às necessidades do Legislativo, e outro as do Executivo. Os então Presidentes da Câmara, na época, pessoas simples, ouviam muito a parte executiva, inclusive optaram por um prazo pequeno para as contratações de seis meses, com possibilidades de prorrogar ou não durante os períodos. Quando foi protocolado este recurso, o nono termo aditivo e o último já haviam terminado, então, o contrato, que é de longa data – de 2003 –, em que nos parece que uma eventual decretação de sua ilegalidade, da irregularidade da despesa pode até dificultar - para o nosso caso - uma tomada de providências melhores. A imprensa jornalística também é sempre atenta a esse detalhe, mas o importante é dizer que, logo após a decisão do Tribunal, a Câmara de imediato já fez alteração em seus prazos contratuais, estamos novamente no prazo anual e já adotamos essa providência”.

Os argumentos do procurador da Câmara de Bragança Paulista, contudo, não convenceram os conselheiros do TCE, que decidiram: “Pelo voto do Conselheiro Antônio Roque Citadini, Presidente e Relator, bem como pelo dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antônio Carlos dos Santos e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, preliminarmente a E. Câmara conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, na conformidade com as respectivas notas taquigráficas, negou-lhe provimento”.

As falhas apontadas pelo TCE dizem respeito a: “ausência de demonstração das reservas; orçamento de fls. 15/17 com objetos distintos, não permite comparação de dois custos, em desatendimento ao artigo 7º, inciso II, §2° da Lei nº 8666/93; cotação de preços para publicações mensais, independentemente de quantidade, em ofensa ao artigo 7º, §4º da lei de Licitações; pesquisa de preços prejudicada, pois os elementos são distintos; Termos Aditivos semestrais e com reajustes semestrais sem justificativas, em desacordo com o artigo 55, inciso III da Lei 8666/93, artigo 28 da Lei n° 9069 e artigo 2° da Medida Provisória n° 1875-56/99”.

Outros argumentos usados no apelo feito pela Câmara ao Tribunal de Contas foram: “que não há na legislação qualquer referência quanto à forma que a contratação para publicação dos atos oficiais deva ser feita; que é critério discricionário do ordenador da despesa a forma da contratação seja ela por cm², por centímetro coluna ou de forma mensal; que se a forma escolhida foi errada e ofender o princípio da economicidade, a decretação de nulidade contratual não é o meio idôneo a corrigir o ato, para isto existe ação própria; que por outro lado as demais falhas apontadas, se é que houveram, podem ser relevadas, por serem formais; que o contrato e seus aditivos já foram objeto de análise e de parecer concluindo pela regularidade de sua execução no TC-1466/026/03, que cuidou das contas da Câmara Municipal de 2003; que não houve qualquer tentativa de burlar a Legislação Federal em relação aos reajustes contratuais; que a lei não proíbe que o contrato possa ser convencionado pelo prazo de seis meses, só seu prazo de duração que é limitado a sessenta meses; que cada aditamento era, na verdade, um novo contrato com repactuação de preços e dentro dos limites”.

Consta do relatório da decisão do Tribunal que os argumentos da defesa foram refutados. “... é inaceitável a alegação de que cada aditamento é um novo contrato cujos termos são pactuados entre as partes, pois se assim fosse, a Origem estaria incorrendo em erro ainda mais grave, o de realizar contratos sem o devido processo licitatório”, enfatiza o TCE.

O relatório ressalta também que as alegações da Câmara de Bragança não conseguiram alterar a decisão do TCE. “... as alegações apresentadas não trouxeram elementos hábeis a alterar o julgamento desfavorável (...) além de frágeis e inconsistentes, os argumentos externados pelo Recorrente, que, diga-se de passagem, nada inovam em relação às justificativas apresentadas na fase anterior, não se fazem acompanhar de documentos comprobatórios da elaboração de orçamento e de realização de pesquisa de preços condizentes com o objeto licitado, falhas estas, que, a exemplo das demais, não são passíveis de relevamento, conforme alegado na peça recursal. Além disso, também nesta oportunidade não restou apresentada qualquer justificação satisfatória para as dilações semestrais do ajuste e, o que é pior, acompanhadas de reajustes dos preços inicialmente pactuados”.

Assim, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial, de 12 de abril, a decisão que negou provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal, mantendo a sentença de 2008, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Bragança Paulista e o BJD.

Para que o município receba de volta os valores considerados ilegais pelo Tribunal de Contas, que chegam a R$ 665 mil, sem correções, uma das opções é que o Ministério Público, ao tomar ciência do fato, ingresse com uma ação, cobrando o ressarcimento da quantia aos cofres públicos, assim como fez no caso da verba de gabinete, usada pelos vereadores.

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