A 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de sua Comissão de Direito e Defesa do Consumidor, dentro de sua finalidade institucional trazida pela Lei Federal nº 8.906/1.994, vem a público divulgar alguns direitos dos consumidores diante da proximidade das compras de Natal:
- Exija sempre a nota fiscal; sem ela você não conseguirá exigir seus direitos;
- Por ocasião da compra, sempre observe o prazo de garantia oferecida pelo fornecedor e sua rede de atendimento (assistência técnica);
- Se o vendedor informar que o produto poderá ser trocado, peça algum documento ou até mesmo uma anotação feita pelo vendedor no verso da nota fiscal;
- Em caso de vícios nos produtos, lembre-se que o Código traz prazos para a sua reclamação, sendo de 90 dias (produtos duráveis) e 30 dias (produtos não duráveis);
- Após sua reclamação (sempre por escrito), o fornecedor terá 30 dias para sanar o problema. Caso ultrapasse esse prazo, o consumidor poderá exigir a devolução do valor pago, a troca do produto ou abatimento proporcional do preço;
- É importante ressaltar que nas hipóteses de vícios, o consumidor poderá reclamar para todos os fornecedores envolvidos na relação de consumo (comerciante, fabricante, etc.);
- Pesquise sempre o preço dos produtos antes e realizar a compra, pois caso encontre em outra loja um valor inferior, você não terá direito de cancelar a compra sob este argumento.
- Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, em domicílio, etc.), o consumidor poderá cancelar a compra (sem motivo ou justificativa) em até 7 dias do recebimento do produto.
- Toda a publicidade ou informação feita vincula o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado, por isso, sempre guarde este material.
- Por fim, o fornecedor fica obrigado, no momento da contratação, a fixar a data e turno (manhã – tarde – noite) para a entrega do produto, sem qualquer ônus adicional ao consumidor.
Comissão de Direito e Defesa do Consumidor da 16ª Subseção da OAB de Bragança Paulista
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