A Lei 14.382 tornou a troca de prenome e sobrenome mais rápida e barata, simplificando e modernizando os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos tratados pela Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Promulgada em 2022, a lei garante que qualquer pessoa, após completar dezoito anos, poderá pedir a alteração de seu prenome, sem a necessidade de apresentar justificativa e independentemente de decisão judicial, sendo feita por meio de averbação diretamente no Cartório.
Antes da referida lei, o processo só era menos burocrático para pessoas cujo nome provocasse constrangimento, possuísse erros de grafia, vítimas e testemunhas de crimes que necessitassem iniciar uma nova vida sem serem localizadas e para pessoas que desejassem adotar oficialmente um apelido notório, sendo liberado por juízes.
Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça baixou uma norma que estendeu a possibilidade aos transgêneros, mudando nos registros oficiais o prenome e o gênero da pessoa.
Em razão da nova lei, até o sobrenome pode ser modificado, desde que haja comprovação de relação direta com o sobrenome desejado, como por exemplo nos casos de se adotar o sobrenome de seu companheiro (a) em caso de união estável, ou até mesmo de algum antepassado.
Quando o nome é trocado, diversos órgãos do poder público são informados, como as Secretarias de Segurança Pública, a Polícia Federal e a Justiça Eleitoral. O mesmo acontece se a pessoa for parte em ação judicial, para que haja a referida atualização.
Como medida de segurança, a nova certidão de nascimento precisará conter a informação de que o nome fora alterado e qual era o original, não se aplicando aos transgêneros para evitar constrangimento.
Se o Cartório suspeitar de algum vício, fraude, falsidade, má-fé ou simulação no momento do pedido de mudança de nome, ele poderá recusar a solicitação de maneira fundamentada.
Porém, a mudança diretamente em Cartório só poderá ser realizada uma vez. Caso a pessoa se arrependa ou queira uma nova alteração, ela precisará de uma autorização judicial.
A referida lei também autoriza os pais a modificarem o nome do bebê recém-registrado, como em casos em que um dos genitores escolhe um nome sem a concordância do outro, ou até mesmo quando ambos se arrependem da escolha.
Os custos com a troca de nome no Cartório irão variar conforme a cidade em que a alteração será realizada.

Bianca Wierzbicki é advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 469.856, atuante nas áreas de Direito Civil, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor e Direito Trabalhista. É membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.
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