A atual Constituição da República Federativa do Brasil, que vigora desde o ano de 1988, foi a primeira Constituição Federal Brasileira a tratar do meio ambiente e dedicar um capítulo ao tema. Precisamente no art. 225, §3º, trata: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. […] 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos (BRASIL, 1988).
Tratando-se de Direito Ambiental, existem três formas de responsabilização que exprimem a obrigação de responder por algo relacionado ao dano ambiental ou ao descumprimento de normas sobre a matéria. Temos: (I) responsabilidade civil, (II) responsabilidade administrativa e (III) responsabilidade penal, autônomas e independentes entre si. Ou seja, em matéria ambiental, é possível ser responsabilizado pelo mesmo dano ou omissão nas três esferas. A responsabilidade civil é objetiva e a responsabilidade administrativa e penal é subjetiva. O nexo causal vincula a conduta e o resultado.
Segundo o professor Frederico Amado, “o nexo causal é o vínculo que une conduta e resultado lesivo, variando a sua determinação de acordo com a teoria que se adote. É pressuposto indispensável para toda a responsabilização civil, mesmo a objetiva lastreada pela Teoria do Risco Integral”.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça inovou, admitindo excepcionalmente a responsabilidade civil ambiental independente de nexo de causalidade (REsp 1.056.540, de 25.08.2009) “1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade”.
Em relação à omissão, esclarece Cezar R. Bittencourt: “Na verdade, o sujeito não causou, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado. Portanto, na omissão não há o nexo de causalidade, há o nexo de ‘não impedimento. A omissão relaciona-se com o resultado pelo seu não impedimento e não pela sua causação”. BITENCOURT (2000, p. 187-188)
Ainda sobre o nexo de causalidade, o professor Frederico Amado ensina que o STJ diz, ainda, que: “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”.
Dessa forma, é possível ser responsabilizado nas três esferas no âmbito ambiental, pois os processos são autônomos e independentes entre si, podendo necessitar da comprovação do nexo causal ou não. Todavia, antes de qualquer intervenção ou problema relacionado ao meio ambiente, é fundamental procurar a orientação de um advogado.

Cléber Caner é advogado atuante na Região Bragantina e no estado de São Paulo, bacharel em Direito pela Universidade São Francisco, graduando em Gestão Financeira pela Fatec, pós-graduando em Direito Empresarial e Processo Civil Empresarial ambos pela Faculdade Legale e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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