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JOVEM ADVOCACIA

Auxílio-doença x Auxílio-acidente Qual a diferença?

É importante que o empregado e o empregador se atentem às diferenças e peculiaridades do auxílio-doença e auxílio-acidente.

O auxílio-doença ocorre quando o empregado se acidenta ou adoece fora do período e ambiente de trabalho, já o auxílio-acidente, ocorre quando o empregado se acidenta ou adoece durante sua jornada de trabalho, o que inclui o tempo despendido para ida e vinda do trabalho para casa, e horário de almoço.

No acidente comum, o empregado deve apresentar atestado e laudos médicos que comprovem a necessidade de seu afastamento, ficando para a empresa a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias, partindo do 16º dia, o empregado deverá agendar perícia médica na Previdência Social, a qual determinará o pagamento do benefício “auxílio-doença”.

Durante esse tempo de auxílio-doença, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) não deverá ser depositado pela empregadora.

Retornando o colaborador ao trabalho, não haverá direito a período de estabilidade, o qual obsta a empregadora de dispensa sem justa causa, sendo assim, o empregado poderá ser dispensado normalmente.

Já o acidente de trabalho, diferencia-se por ser o ofício o motivo do afastamento do colaborador, sendo assim, o empregado deve solicitar no ato de seu atendimento médico a notificação do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), e deverá entregar a empresa o mais breve possível para que esta possa fazer a comunicação do acidente aos órgãos competentes, o prazo de entrega desta declaração é de 24h após o acidente e a não entrega desta informação gera multa ao empregador.

No auxílio-acidente, o empregado também passará por perícia médica, após o 16º dia, recebendo os primeiros 15 dias da empregadora, assim como no auxílio-doença, porém, quando passar a receber o benefício “auxílio-acidente”, a empresa deve continuar a depositar seu FGTS normalmente, ou seja, o empregado não perderá este período de depósito.

Quando o empregado retornar do auxílio-acidente, terá direito a 12 meses de estabilidade, contando da data de seu retorno, sendo assim, não poderá ser dispensado, salvo por justa causa, durante todo este período, o empregador que fizer a dispensa sem justa causa de empregado em estabilidade estará sujeito a indenizaçãodo trabalhador.

Por isso, é bom ficar atento e não perder prazos, e muito menos direitos.

Meirielle T.P. Souza é advogada, atuante na Região Bragantina e membro da Comissão dos Jovens Advogados da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista

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