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Autenticidade da contratação digital

Na coluna de hoje, abordarei uma importante questão sobre a autenticidade da assinatura em contratos digitais em suas diversas formas. Infelizmente, o número de fraudes, golpes envolvendo assinaturas digitais, em especial frente às instituições financeiras, só vem aumentando e gerando centenas de ações judiciais, nas quais o consumidor impugna a autenticidade dessa suposta contratação.

Em algumas decisões judiciais analisadas, observei que o consumidor, negando a contratação e solicitando a produção de provas (perícia digital) para comprovar que de fato não contratou aquele empréstimo ou financiamento, e este requerimento sendo negado pelo Magistrado (1ª instância); em grau de recurso, os Desembargadores (2ª instância) vêm anulando as sentenças judiciais, determinando o retorno dos autos para este fim.

De fato, deve ser consagrado o primado das garantias constitucionais do devido processo legal (inciso LV, do artigo 5º da CF) e da ampla defesa (inciso LIV, do artigo 5º da CF), não podendo ser indeferidas as provas pertinentes e necessárias oportunamente requeridas pela parte, sob pena de cerceamento de defesa.

Ademais, o Código de Processo Civil dispõe que: incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento (inc. II, do artigo 429). Noutras palavras, ocorrendo a juntada do contrato pelo fornecedor (instituição financeira), caberá a este provar a autenticidade da assinatura.

E ainda, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade (inciso I do artigo 428 do Código Processual). Tudo isso somado ao disposto no Código Consumerista, que garante a facilitação da defesa do consumidor em juízo e a inversão do ônus da prova (inc. VIII, do artigo 6º do CDC).

Nesse particular, em se tratando de relação de consumo, lembramos que cabe a inversão do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira a responsabilidade de demonstrar a autenticidade do contrato, conforme preceitua o inciso VIII, do art. 6º do Código Consumerista.

Assim, a impugnação expressa da assinatura digital pelo consumidor, aliada à alegação de possível fraude, somada à ausência de demais fatores no contrato, como geolocalização ou comprovante de depósito de valores ao consumidor, exige a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade do contrato eletrônico.

Atualmente, não é difícil se conseguir foto do rosto de uma pessoa, seja pelas redes sociais, ou por golpistas, que, se valendo de astúcia, sob um argumento qualquer, pedem para tirar uma foto da vítima. E muitas vezes, isso é suficiente para se gerar a fraude em nome do consumidor firmado mediante biometria facial (selfie).

No mais, destaco que o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde 2021, já firmou a tese (tema 1061), que diz: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”.

Ótimo final de semana!

Sandro Bonucci é advogado especializado em relações de consumo e presidente da Comissão de Direito e Defesa do Consumidor da OAB de Bragança Paulista.

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