O direito à saúde é amparado constitucionalmente no Brasil e disposto extensamente no ordenamento jurídico. Ainda assim, não é raro encontrar quem já tenha tido entraves ao exercício da garantia. Por vezes, esse entrave pode vir do desconhecimento dos serviços ofertados, bem como de visões restritivas acerca da abrangência do Sistema Único de Saúde.
Um dos serviços ofertados pelo SUS – e ainda pouco difundido – é o da assistência médica domiciliar ou home care. O tratamento é indicado para pacientes com dificuldades de locomoção, em quadros clínicos que exijam internação que possa ser atendida fora do ambiente hospitalar, ou em pacientes que estejam em fase terminal de alguma doença, a fim de diminuir os riscos de infecções e garantir maior conforto e humanização ao atendido.
Na prática, o serviço é autorizado por alvará do órgão competente, e disponível em municípios com mais de 20 mil habitantes e com cobertura do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). No procedimento de inscrição, o atendido pelo Programa Melhor em Casa, após contato com a UBS mais próxima ao seu domicílio, deve ainda comprovar que não possui condições financeiras para dispender o pagamento do serviço, bem como possuir um laudo médico indicando a pertinência do home care na sua situação específica.
Assegurados os requisitos objetivos, outra dificuldade advém da burocracia do estado e das costumeiras justificativas de falta de recursos e condições estruturais. Nesse cenário, a presença do advogado se perfaz na melhor opção para assegurar a garantia, com celeridade, por meio de liminar que obrigue o Estado a custear o tratamento de home care indicado pelo profissional da saúde.
Embora seja sabido a gama de dificuldades que o SUS enfrenta, sendo a saúde pública um dos pontos mais sensíveis na qualidade de vida do brasileiro, não se pode conferir caráter absoluto às alegações de dificuldades orçamentárias e/ou burocráticas como o fim do caminho de quem busca tratamento, vez que o direito à vida e a dignidade do cidadão devem, igualmente, ser respeitados.

ISABELA CRISTINA ALMEIDA é advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 486.485, pós-graduanda em Advocacia Pública e membro das Comissões de Direito Criminal, Direito Imobiliário e Registral e da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB/SP de Bragança Paulista.
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