news-details
JOVEM ADVOCACIA

Alterações trazidas pela reforma trabalhista nos direitos das gestantes que atuam em atividade insalubre

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 6º, a proteção à maternidade e às crianças, incluindo-se os nascituros, assim como a Consolidação das Leis Trabalhistas reservam uma seção específica para regulamentação dos direitos e da proteção à maternidade.

Anteriormente ao advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), era vedado o trabalho em condições insalubres para mulheres grávidas ou durante a amamentação, conforme disposto no artigo 394-A da CLT, que garantia o afastamento da funcionária no período da gestação e lactação, sendo permitida a realocação para exercer as atividades em locais salubres, ou seja, em consonância com os princípios e direitos garantidos.

Entretanto, com a alteração trazida pela lei, esse mesmo artigo ganhou uma nova redação, trazendo a possibilidade do trabalho em condições insalubres por grávidas e lactantes nas atividades tipificadas em graus mínimos e médios, sendo vedado somente nos casos de grau máximo. Aplicando-se também, o afastamento nos casos em que houver atestado médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação ou lactação.

Dessa forma, resta evidente que a Reforma Trabalhista no que tange a esse assunto, fere diretamente os dispositivos constitucionais, suprimindo os direitos anteriormente garantidos, ou seja, as normas contidas na CLT que deveriam proteger o trabalhador estão totalmente contrárias, havendo retrocesso e supressão aos direitos humanos das trabalhadoras, bem como de seus filhos.

Todavia, no dia 30/04/19, adveio uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, contrária à Reforma Trabalhista, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938, que confirmou a decisão liminar anteriormente concedida pelo Ministro, sendo vetado por 10 votos a 1, a permissão de trabalho insalubre por mulheres grávidas ou lactantes em qualquer grau, independentemente de atestado médico.

 Portanto, verifica-se que esta decisão corrobora com os dispositivos constitucionais, que zelam pela saúde da trabalhadora gestante e das futuras crianças, garantindo assim, a proteção dos direitos humanos.

Larissa Pisane Caffel -OAB-SP nº 421.597, é graduada na Universidade São Francisco (USF), pós-graduada pela Faculdade Damásio de Jesus em Direito e Processo do Trabalho, advogada e integrante da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção de Bragança Paulista-SP.

Você pode compartilhar essa notícia!

0 Comentários

Deixe um comentário


CAPTCHA Image
Reload Image