Os segurados aposentados nos últimos dez anos fazem jus a revisões de aposentadoria, dentre elas, a chamada “Revisão da vida toda”. Essa reanálise consiste em integrar, nos cálculos da RMI (Renda Mensal Inicial), todos os salários contributivos durante a vida laboral. Assim, por exemplo, se o aposentado contribuiu com salários relativamente de valores mais elevados e antes de julho de 1994, e dentro do limite dos dez anos de concessão, poderá solicitar a revisão.
Com efeito, antes da Reforma da Previdência, o cálculo para concessão de benefício era elaborado com os 80 maiores salários de contribuição feitos a partir de julho de 1994, todavia, a nova legislação da previdência trouxe, em seu bojo, a alteração no tocante a esse aspecto, restando que, para quem reúne os requisitos de aposentadoria a partir de 13 de novembro de 2019, será utilizado no cálculo da RMI 100% dos salários de contribuição, inclusive os efetuados antes de julho de 1994.
Em dezembro de 2019, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os que contribuíram para o INSS (Instituto Social do Seguro Social) antes de julho de 1994 podem utilizar as contribuições antigas para recalcular suas rendas, contudo, a autarquia federal do INSS ingressou com recurso extraordinário perante o STF (Supremo Tribunal Federal), impondo a suspensão até a decisão final por essa Corte máxima.
Entrementes, se o Supremo julgar de forma procedente, a ação judicial de revisão da vida toda poderá beneficiar grandemente os aposentados brasileiros que contribuíram com salários relativamente altos antes de julho de 1994. Com isso, tais valores que serão considerados como atrasados (valores acumulados no período em que o contribuinte teria direito e que não fora pago) certamente não incidirá imposto de renda, à luz do que entendeu a 5ª Turma do STJ que deu provimento ao recurso especial nº 613.996/RS, que, por unanimidade, afastou a retenção do I.R. (Imposto de Renda) na fonte.
Não obstante, os valores que poderão ser pleiteados nessa ação correspondem apenas aos últimos cinco contados da data do pedido, em face do instituto jurídico da prescrição consoante nosso Código Civil e legislações de regência, estando o restante do período prescrito. Com efeito, se o aposentado recebe o benefício há mais de oito anos, somente receberá os atrasados correspondentes aos últimos cinco anos, como dito acima.
Em suma, tem direito a essa revisão os beneficiários da aposentadoria por tempo de contribuição (B42); por idade (B41); por invalidez (B32); especial (B46); auxílio-doença (B31) e pensão por morte (B21), podendo trazer muitos benefícios a inúmeros cidadãos aposentados.
Alfim, antes de ingressar na Justiça, com o pedido da revisão, é necessário efetuar corretamente os cálculos, em especial, por advogado especialista, sobretudo, para se obter a certeza de eventual vantagem ou não do pedido de revisão.

Carla Francieli Oliveira Machado é advogada atuante nas áreas previdenciária e trabalhista na Região Bragantina, formada pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista e inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
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