Nas últimas semanas, tenho acompanhando uma série de vídeos circulando nas redes sociais que mostram abordagens policiais de todos os tipos. Mas, algumas dessas abordagens me chamaram a atenção. Pensando nisso, trago este artigo contendo alguns pontos importantes referente aos direitos individuais inerentes ao abordado.
A abordagem policial é ato administrativo imperativo e presumidamente legítimo, ou seja, o abordado não pode apresentar recusa. No entanto, tal ato não pode ser realizado de modo discricionário, ou em total desatenção aos direitos e garantias do indivíduo submetido à abordagem.
Inicialmente, cumpre salientar que, na iminência da abordagem, o indivíduo pode filmar todo o ato. Atos administrativos são públicos e a filmagem dos mesmos é direito subjetivo oriundo da liberdade de expressão e fiscalização de tais atos pelo controle externo popular. É oportuno consignar que, quanto aos aparelhos celulares, o acesso ao WhatsApp do abordado depende de autorização judicial.
A abordagem policial se consubstancia no ato de vistoria do corpo, vestimenta, pertences e veículos do indivíduo. Todavia, tal ato não pode ter parâmetros subjetivos – ou seja, os policiais só poderão realizar a revista pessoal se houver “fundada suspeita”. Cabe mencionar, ainda, que mulheres só poderão ter revista pessoal realizada por policial do sexo feminino.
E, por fim, a “integridade física” do abordado deve ser “plenamente respeitada”. O uso de força policial não pode, em qualquer circunstância, ultrapassar os limites necessários à abordagem. Quaisquer atos de violência, confissão obtida mediante extorsão ou tortura, bem como desrespeito infundado à dignidade da pessoa humana, do indivíduo, são passíveis de apuração na esfera de abuso de autoridade e, ainda, aptos a ensejar a nulidade das provas obtidas na abordagem perpetrada de modo ilegal.
É possível a força policial atuar de forma positiva nas abordagens ou operações policiais e, com isso, obter êxito nas diligências, sem violar os direitos e garantias individuais dos cidadãos. A abordagem policial deve ser praticada dentro do que prevê a legislação, especialmente, no que concerne aos métodos e técnicas policiais. Desta forma, o agente policial, observando os direitos individuais do cidadão, estará atuando dentro da legalidade e, com isso, terá seu trabalho reconhecido e contará com o apoio da sociedade organizada.
Daniel Fernandes é formado em Direito pela Universidade São Francisco (USF), pós-graduando em Direito Penal e Processo penal na Escola Brasileira de Direito (Ebradi) e membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da OAB-BP.

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