Sabe-se, e não é de hoje, que a nossa sociedade é maculada por abandonos afetivos paternos em detrimento de seus filhos, bem como por abandono material, mesmo que haja mecanismos judiciais efetivos para coibir tal prática para a garantia da subsistência dos filhos. Contudo, o ponto central é justamente esse!
A questão financeira é elementar quando se trata de responsabilidade paterna, fazendo com que o genitor que esteja em dia com os pagamentos de pensão alimentícia seja considerado como “um bom pai” aos olhos da sociedade, enquanto a questão afetiva é negligenciada e considerada “responsabilidade da mãe”.
Isso decorre do patriarcado e do poder concedido aos homens por esse sistema que os isenta de cobranças quando se trata de vínculo familiar, paterno e afetivo com a sua prole, e permite, em outras palavras, que o genitor aborte seu filho em vida.
Pode parecer forte, mas é exatamente o que representa o abandono afetivo paterno, que pode ser considerada uma “epidemia social” o aborto masculino/paterno; que é considerado, socialmente, mais danoso do que uma interrupção de vida intra-uterina.
Isto porque o abandono paterno ocasiona diversos problemas psicológicos e sociais às crianças, tornando-as mais suscetíveis a evasão escolar, depressão, transtorno de ansiedade, uso de drogas, gravidez precoce, sentimento de não pertencimento e baixa autoestima.
De acordo com o IBGE, 83,6% das crianças brasileiras com idade inferior a quatro anos possuem apenas uma mulher responsável pelos seus cuidados.
O dado mencionado nos remete exatamente a manutenção de uma sociedade que é estruturada na maternidade obrigatória, enquanto a paternidade é uma escolha.
Com efeito, o Código Civil prevê a responsabilidade civil em seus artigos 189 e 927 de quem aufere um dano a outrem, seja de ordem moral ou patrimonial, por meio de uma ação ou omissão, é obrigado a indenizá-lo.
Assim, ao eximir-se de ofertar direitos inerentes e indisponíveis da criança, o genitor causa danos psicológicos, morais e financeiros ao infante, gerando o dever de repará-lo, visto que por danos morais entende-se por aquele dano que feriu direitos da personalidade da pessoa (art. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal), e suas consequências são dor, tristeza profunda, sofrimento e humilhação ao lesado.
Além disso, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.079/90) garantem ao infante o pleno direito à convivência familiar, à afetividade e a paternidade responsável, devendo sempre estar em primeiro lugar o melhor interesse da criança.
O genitor, ao abandonar sua prole, viola princípios constitucionais e leis especiais, ensejando o dever de indenizar.
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Mayla Benassi Lourenço é advogada familiarista, inscrita na OAB/SP sob o nº 438.927, atuante na cidade de Bragança Paulista e região, membro das Comissões Permanentes de Direitos Humanos e da Diversidade Sexual e de Gênero, das Comissões de Direito de Família e Sucessões e da Jovem Advocacia e Presidente da Comissão de Auxílio Tecnológico da 16ª Subseção da OAB/SP em Bragança Paulista.
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