No momento do divórcio, muitas são as dúvidas trazidas pelas partes envolvidas acerca da partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, quais bens são partilháveis e quais ficam de fora.
Carro, casa, dívidas, investimentos... todos esses são bens partilháveis, contudo não são os únicos. O que muitos não sabem é que, desde que observado os requisitos, a previdência privada também pode ser objeto de partilha.
Dessa forma, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça em diversos casos (REsp nº 1.880.056/SE, REsp nº 1.698.744/RS e REsp nº 1.477.937/MG).
Mas quais são os requisitos que precisarão ser preenchidos para que o ex-cônjuge seja beneficiado com a partilha da previdência privada?
Antes, é importante observar o tipo de regime de bens adotado pelos cônjuges (se o da separação total, obviamente, não haverá o que discutir acerca da partilha de qualquer bem).
Superado este ponto, deverá ser observado se a previdência privada contratada é aberta ou fechada (conhecida como os “fundos de pensão”, normalmente contratados pelas empresas aos seus empregados).
Para que a Previdência Privada entre no rol dos bens partilháveis, no caso da comunhão parcial de bens, ela deverá ser do tipo aberta, em qualquer de suas modalidades, seja PGBL ou VGBL, não do tipo fechada.
A previdência aberta é considerada investimento, uma aplicação financeira, devendo ser considerada como bem comunicável em caso de divórcio.
É importante frisar em qual momento essa aplicação ou investimento fora realizada quando lidando com o regime da comunhão parcial de bens, isso porque se os investimentos foram obtidos antes do casamento, não serão objetos de partilha.
Apesar disso, os frutos desses investimentos poderão ser, ou seja, mesmo que os investimentos sejam anteriores à união, será possível pleitear a divisão quanto aos juros, dividendos, bônus, etc., desde que ainda existente no momento da separação.
Por outro lado, se as aplicações foram adquiridas durante a união, deverão integrar a partilha.
A finalidade de a previdência privada aberta ser considerada investimento/aplicação financeira foi a de evitar distorções no regime de bens do casamento e também na sucessão, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar eventual meação do cônjuge ou legítima dos herdeiros.
Já a previdência fechada, nos casos de regime de comunhão parcial de bens, por terem a natureza de pensão, não são partilháveis conforme o art. 1.659, VII, do Código Civil.
Ainda sobre a previdência fechada, o entendimento é de que “os fundos de pensão são regidos pelo equilíbrio financeiro, não podendo o beneficiário (...) levantar a qualquer tempo os valores depositados, não possuindo (...) natureza de investimento”.
Essa discussão inexiste em caso de comunhão universal de bens, tendo em vista sua natureza de totalidade.
Beatriz Alves da Fonseca Pedrosa é advogada atuante na Região Bragantina e no estado de São Paulo, especialista em Direito Constitucional e pós-graduanda em Direito Digital e Proteção de Dados e em Direitos da Mulher, membro da Comissão da Jovem Advocacia da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista. Também é vice-presidente da Comissão Permanente de Direitos Humanos da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados de Bragança Paulista.
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